Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038803-23.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERMELETRICA MONTE PASCOAL S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ75643-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A DESTINATÁRIO(S): TERMELETRICA MONTE PASCOAL S A GUILHERME VALDETARO MATHIAS - (OAB: RJ75643-A) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) TERMELETRICA ITAPEBI S/A GUILHERME VALDETARO MATHIAS - (OAB: RJ75643-A) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466485487) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038803-23.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038803-23.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERMELETRICA MONTE PASCOAL S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ75643-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por Termelétrica Monte Pascoal S.A. e Termelétrica Itapebi S.A. contra sentença (Id 45930531 - pág 112-14) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na origem, as autoras ajuizaram a demanda objetivando provimento jurisdicional que determinasse às rés a abstenção de aplicar quaisquer encargos ou penalidades decorrentes do descumprimento do cronograma de implantação de suas usinas termelétricas, até que a ANEEL proferisse decisão final nos processos administrativos que analisavam o pedido de alteração do referido cronograma por motivos de força maior/fato do príncipe (problemas no licenciamento ambiental). O Juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito por perda superveniente do objeto, tendo em vista que, no curso da lide, a ANEEL editou o Despacho nº 1.128/2011, reconhecendo a ausência de responsabilidade das autoras pelo atraso e prorrogando os prazos contratuais. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que a decisão administrativa da ANEEL não configurou perda de objeto, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido, o que ensejaria a extinção com resolução de mérito (art. 269, II, do CPC/1973). Subsidiariamente, invocam o Princípio da Causalidade para requerer a inversão dos ônus sucumbenciais, alegando que as rés deram causa ao ajuizamento da ação ao ameaçarem aplicar sanções indevidas. Com contrarrazões das apeladas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0038803-23.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0038803-23.2010.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: TERMELETRICA MONTE PASCOAL S A e outros APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença impugnada foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais, a análise do presente recurso, notadamente no que tange às regras de extinção do processo e distribuição dos ônus sucumbenciais, dar-se-á com base no diploma processual revogado. A controvérsia recursal cinge-se a definir a correta qualificação jurídica da extinção do processo ocasionada pela prolação do Despacho ANEEL nº 1.128/2011 e, por conseguinte, a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reparos. O pedido formulado pelas autoras na petição inicial foi claro e delimitado temporalmente: requereram que as rés se abstivessem de aplicar penalidades até que a ANEEL proferisse decisão final nos processos administrativos nº 48500.001901/2006-11 e nº 48500.001902/2006-57. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, a prolação do Despacho nº 1.128/2011 pela ANEEL representou, exata e literalmente, o implemento da condição resolutiva imposta pelas próprias autoras ao seu pleito judicial. A partir do momento em que a agência reguladora emitiu sua decisão final na esfera administrativa — ainda que favorável às apelantes —, a tutela jurisdicional vindicada nestes autos esvaziou-se por completo. Não se trata, portanto, de reconhecimento da procedência do pedido judicial pelas rés (hipótese do art. 269, II, do CPC/1973), mas sim do exaurimento da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional. A lide perdeu sua razão de ser por um fato superveniente (a conclusão do processo administrativo), o que atrai inexoravelmente a regra do art. 267, inciso VI, do CPC/1973 (falta de interesse de agir superveniente). No que tange à condenação em honorários advocatícios, a tese recursal baseada no Princípio da Causalidade não socorre as apelantes no presente caso. É cediço que, extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a condenação em honorários deve recair sobre aquele que deu causa à instauração da demanda. Contudo, a análise da causalidade deve ser feita sob a ótica da necessidade da provocação do Poder Judiciário no momento do ajuizamento da ação. No caso em tela, as autoras optaram por acionar o Judiciário de forma preventiva, enquanto a questão ainda pendia de análise técnica e regular pela Administração Pública. A ANEEL, no exercício de seu poder-dever regulatório e fiscalizatório, estava processando o pleito administrativo das autoras. A mera expectativa ou o receio de aplicação de penalidades contratuais, inerentes ao risco do negócio de concessão de serviço público, não configura conduta ilícita ou resistência injustificada da agência reguladora capaz de imputar-lhe a pecha de ter "dado causa" à lide. Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na sentença: (id 45930531 - pág 112-14): "Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela TERMELÉTRICA MONTE PASCOAL S/A e TERMELÉTRICA ITAPEBI S/A contra a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA — CCEE, objetivando 'condenar as rés que se abstenham de aplicar qualquer tipo de encargo ou penalidade — técnica ou administrativa (especialmente a obrigação de celebrar contratos de compra e venda de disponibilidade ou de energia substituta) — às autoras, em razão do descumprimento do cronograma de implantação das usinas, até que a ANEEL decida acerca do mérito dos requerimentos formulados pelas autoras para alterar o cronograma e a localização das UTEs', bem como 'condenar a CCEE a, nos ajustes mensais, (...) contabilizar os CCEARs em montante equivalente a ZERO MWh (...) até a decisão da ANEEL a respeito dos processos administrativos (...)'." Verifico que o pleito das autoras restringia-se à determinação de que as rés se abstivessem de lhes aplicar qualquer penalidade até o julgamento dos requerimentos administrativos por elas formulados junto à ANEEL (...) Tanto a autora quanto as rés informam que os referidos requerimentos foram julgados definitivamente, tendo sido reconhecida a ausência de responsabilidade das autoras no descumprimento do cronograma contratual, com a prorrogação do prazo para a entrada em operação das usinas, conforme por elas pleiteado. Nesse contexto, não resta dúvida de que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, tendo em vista que não há mais nenhuma utilidade no provimento jurisdicional buscado pelas autoras, que, desse modo, carecem de interesse processual para o feito. (..) Ressalte-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, quanto durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida, o que não ocorre na hipótese (...) Ante o exposto, ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse processual das autoras para o feito, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Processo Civil [de 1973]. Arcarão as autoras com as custas processuais e a verba honorária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Verifica-se que a Administração Pública não havia negado o direito das autoras; estava, sim, no curso de seu procedimento de apuração. Ao se anteciparem à decisão administrativa, as apelantes assumiram o risco e o custo de movimentar a máquina judiciária para obter uma tutela de salvaguarda temporária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a verba honorária será devida por quem deu causa à instauração da demanda, e não necessariamente por quem deu causa à sua extinção: Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015 No caso dos autos, é fato incontroverso que, quando da propositura da ação, já tramitavam perante a ANEEL os processos administrativos destinados a apurar a ocorrência da excludente de responsabilidade. A Administração Pública, portanto, não se encontrava inerte nem havia negado o direito pleiteado; ao contrário, estava no exercício regular de sua competência, processando a análise técnica da matéria. A ameaça de sanções, nesse contexto, não era um ato ilícito, mas uma consequência ordinária prevista na regulação do setor para a hipótese de descumprimento de cronograma, cuja efetivação estava condicionada, justamente, ao resultado da apuração administrativa. Ao optarem pela via judicial antes do exaurimento da instância administrativa, as apelantes se anteciparam a uma eventual e incerta lesão a seu direito. A demanda foi ajuizada com um nítido caráter preventivo e acautelatório, buscando uma tutela de salvaguarda temporária enquanto pendente a decisão do órgão regulador. Essa escolha, embora legítima do ponto de vista do acesso à justiça, acarreta a assunção do risco de que o processo judicial se revele, ao final, desnecessário.Esta Corte Regional já se debruçou sobre situação fática e jurídica de notável semelhança, em que se discutia a responsabilidade sucumbencial em ação ajuizada contra a ANEEL e extinta após a resolução da matéria na via administrativa. Naquela oportunidade, a Sexta Turma, de forma unânime, concluiu: ENERGIA ELÉTRICA. [...] EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na sentença, foi extinto o processo [...] por perda de objeto, em ação objetivando que a ré se abstenha de aplicar [...] antes do julgamento definitivo, pela ANEEL, dos fatos alegados nos autos do Processo [...]. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, [...] haja vista que sem aguardar o julgamento do processo na esfera administrativa, o autor escolheu ajuizar a presente ação. [...] 6. Está demonstrado que a parte autora deu causa à ação ao não aguardar o resultado do exame do processo administrativo. 7. Negado provimento à apelação. (TRF-1, AC 1022716-91.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, PJe 08/03/2022) A razão de decidir do referido precedente aplica-se com perfeição ao caso em tela. A instauração do processo judicial não decorreu de uma resistência indevida ou de uma omissão da Administração, mas da opção da parte autora por não aguardar o desfecho do procedimento próprio e adequado para a análise de sua postulação. Correta, portanto, a aplicação do princípio da sucumbência consubstanciado no art. 20 do CPC/1973. Uma vez que a própria Administração, em seu tempo e modo, no exercício de sua competência, resolveu a questão favoravelmente às autoras, resta evidente que a ação judicial era, no rigor dos termos, prescindível para a consecução do direito material. Sendo assim, quem deu causa à instauração de um processo que veio a se tornar inútil por ato regular da Administração foram as próprias autoras, que devem, por consequência, arcar com os ônus sucumbenciais É cediço que os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. (...) III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. (...) VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/6/2022). EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.346.046 AgR, Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 21/06/2022). Nesse sentido, a Décima Primeira Turma deste Tribunal já assentou: AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL INDICADO NA EXORDIAL NÃO É O OBJETO DESTA AÇÃO. DANO DE PEQUENA EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. III - Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO 10008673620184013603, 11ª Turma, Julg. 18/07/2023 - Grifos nossos) Corroborando tal entendimento, a Quinta Turma desta mesma Corte já pacificou a matéria, ao decidir que a remissão aos fundamentos de decisão liminar anterior não acarreta nulidade, conforme se extrai do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADES INDÍGENAS. [...] NULIDADE DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALIDADE DO JULGADO. PREJUDICIAL REJEITADA. I - Não há que se falar em nulidade da sentença em virtude de ter reproduzido os argumentos apresentados por ocasião do deferimento da medida liminar, uma vez que "é pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal)" (REsp 1426406/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017), o que ocorreu, na espécie. II - A Constituição Federal 1988, em seu art. 231, dispõe que "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". [...] V - Apelações da União Federal e da FUNAI desprovidas. Sentença confirmada. (TRF-1 - AC 26628120144013200, 5ª Turma, Julg. 27/03/2019 - Grifos nossos) Dessa forma, a remissão, nesse contexto, é uma medida de economia processual que não acarreta qualquer prejuízo à defesa ou ao devido processo legal, uma vez que os fundamentos, embora remissivos, são claros, conhecidos das partes e perfeitamente aptos a justificar a conclusão do julgado. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada, estando a sentença devidamente fundamentada e em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante Adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir quanto à extinção do processo sem resolução do mérito e à condenação das autoras nos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0038803-23.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0038803-23.2010.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: TERMELETRICA MONTE PASCOAL S A e outros APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO PREVENTIVO DE AFASTAMENTO DE ENCARGOS E PENALIDADES. DECISÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Termelétrica Monte Pascoal S.A. e Termelétrica Itapebi S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada contra a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973. A sentença condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A ação objetivava impedir a aplicação de encargos e penalidades decorrentes do descumprimento do cronograma de implantação de usinas termelétricas até a decisão definitiva da ANEEL nos processos administrativos instaurados para examinar o pedido de alteração do cronograma e da localização dos empreendimentos. No curso da demanda, o Despacho ANEEL nº 1.128/2011 reconheceu a ausência de responsabilidade das autoras pelo atraso e prorrogou os prazos contratuais. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão administrativa favorável proferida no curso da ação configura reconhecimento da procedência do pedido ou perda superveniente do interesse de agir; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade; e (iii) verificar a validade da adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença foi proferida e publicada sob a vigência do CPC/1973. As normas desse diploma regem a extinção do processo e a distribuição dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio do tempo que rege o ato e à teoria do isolamento dos atos processuais. 5. O pedido formulado na petição inicial possuía delimitação temporal expressa. As autoras pretendiam impedir a aplicação de penalidades somente até a decisão definitiva da ANEEL nos processos administrativos nº 48500.001901/2006-11 e nº 48500.001902/2006-57. 6. A edição do Despacho ANEEL nº 1.128/2011 implementou o termo final previsto no próprio pedido. A conclusão dos processos administrativos retirou a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, ainda que a decisão administrativa tenha sido favorável às autoras. 7. A decisão administrativa superveniente não representa reconhecimento da procedência do pedido judicial, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973. O fato superveniente ocasionou a perda do interesse processual e autorizou a extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC/1973. 8. Na extinção do processo por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser definida pela identificação da parte que deu causa à propositura da demanda. A análise não se limita à identificação de quem provocou a posterior extinção do processo. 9. No momento do ajuizamento da ação, os processos administrativos estavam em regular tramitação. A ANEEL não havia negado o pedido das autoras nem permanecia inerte. O risco de aplicação das consequências regulatórias decorrentes do atraso não caracterizava resistência administrativa injustificada. 10. As autoras optaram pelo ajuizamento preventivo da ação antes da conclusão da análise administrativa. Essa escolha atribui-lhes a causalidade pela instauração do processo e justifica a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 11. A fundamentação por remissão é válida quando os fundamentos incorporados são claros, conhecidos pelas partes e suficientes para justificar a conclusão do julgamento. A adoção dos fundamentos da sentença não configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes do recurso são examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: “1. A decisão administrativa superveniente que implementa o termo final expressamente previsto no pedido judicial ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, ainda que seja favorável à parte autora. 2. Na extinção do processo por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda. 3. O ajuizamento preventivo da ação antes da conclusão de processo administrativo regularmente instaurado, sem inércia ou resistência injustificada da Administração, atribui à parte autora a causalidade pela instauração do processo. 4. A fundamentação por remissão é válida quando incorpora fundamentos suficientes e examina as questões relevantes para o julgamento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC/1973, arts. 20, 267, VI, e 269, II; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.810.465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.708.528/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.03.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 10.11.2015; TRF1, AC 1022716-91.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 08.03.2022; STJ, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, Tema 1.306; STJ, AgInt no REsp 1.983.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1.346.046 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, p. 21.06.2022, Tema 339/RG; TRF1, Remessa Ex Officio 10008673620184013603, Décima Primeira Turma, j. 18.07.2023; STJ, REsp 1.426.406/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.04.2017, DJe 11.05.2017; TRF1, AC 26628120144013200, Quinta Turma, j. 27.03.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora convocada ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038803-23.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERMELETRICA MONTE PASCOAL S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ75643-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A DESTINATÁRIO(S): TERMELETRICA MONTE PASCOAL S A GUILHERME VALDETARO MATHIAS - (OAB: RJ75643-A) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) TERMELETRICA ITAPEBI S/A GUILHERME VALDETARO MATHIAS - (OAB: RJ75643-A) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466485487) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038803-23.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038803-23.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERMELETRICA MONTE PASCOAL S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ75643-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por Termelétrica Monte Pascoal S.A. e Termelétrica Itapebi S.A. contra sentença (Id 45930531 - pág 112-14) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na origem, as autoras ajuizaram a demanda objetivando provimento jurisdicional que determinasse às rés a abstenção de aplicar quaisquer encargos ou penalidades decorrentes do descumprimento do cronograma de implantação de suas usinas termelétricas, até que a ANEEL proferisse decisão final nos processos administrativos que analisavam o pedido de alteração do referido cronograma por motivos de força maior/fato do príncipe (problemas no licenciamento ambiental). O Juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito por perda superveniente do objeto, tendo em vista que, no curso da lide, a ANEEL editou o Despacho nº 1.128/2011, reconhecendo a ausência de responsabilidade das autoras pelo atraso e prorrogando os prazos contratuais. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que a decisão administrativa da ANEEL não configurou perda de objeto, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido, o que ensejaria a extinção com resolução de mérito (art. 269, II, do CPC/1973). Subsidiariamente, invocam o Princípio da Causalidade para requerer a inversão dos ônus sucumbenciais, alegando que as rés deram causa ao ajuizamento da ação ao ameaçarem aplicar sanções indevidas. Com contrarrazões das apeladas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0038803-23.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0038803-23.2010.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: TERMELETRICA MONTE PASCOAL S A e outros APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença impugnada foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais, a análise do presente recurso, notadamente no que tange às regras de extinção do processo e distribuição dos ônus sucumbenciais, dar-se-á com base no diploma processual revogado. A controvérsia recursal cinge-se a definir a correta qualificação jurídica da extinção do processo ocasionada pela prolação do Despacho ANEEL nº 1.128/2011 e, por conseguinte, a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reparos. O pedido formulado pelas autoras na petição inicial foi claro e delimitado temporalmente: requereram que as rés se abstivessem de aplicar penalidades até que a ANEEL proferisse decisão final nos processos administrativos nº 48500.001901/2006-11 e nº 48500.001902/2006-57. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, a prolação do Despacho nº 1.128/2011 pela ANEEL representou, exata e literalmente, o implemento da condição resolutiva imposta pelas próprias autoras ao seu pleito judicial. A partir do momento em que a agência reguladora emitiu sua decisão final na esfera administrativa — ainda que favorável às apelantes —, a tutela jurisdicional vindicada nestes autos esvaziou-se por completo. Não se trata, portanto, de reconhecimento da procedência do pedido judicial pelas rés (hipótese do art. 269, II, do CPC/1973), mas sim do exaurimento da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional. A lide perdeu sua razão de ser por um fato superveniente (a conclusão do processo administrativo), o que atrai inexoravelmente a regra do art. 267, inciso VI, do CPC/1973 (falta de interesse de agir superveniente). No que tange à condenação em honorários advocatícios, a tese recursal baseada no Princípio da Causalidade não socorre as apelantes no presente caso. É cediço que, extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a condenação em honorários deve recair sobre aquele que deu causa à instauração da demanda. Contudo, a análise da causalidade deve ser feita sob a ótica da necessidade da provocação do Poder Judiciário no momento do ajuizamento da ação. No caso em tela, as autoras optaram por acionar o Judiciário de forma preventiva, enquanto a questão ainda pendia de análise técnica e regular pela Administração Pública. A ANEEL, no exercício de seu poder-dever regulatório e fiscalizatório, estava processando o pleito administrativo das autoras. A mera expectativa ou o receio de aplicação de penalidades contratuais, inerentes ao risco do negócio de concessão de serviço público, não configura conduta ilícita ou resistência injustificada da agência reguladora capaz de imputar-lhe a pecha de ter "dado causa" à lide. Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na sentença: (id 45930531 - pág 112-14): "Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela TERMELÉTRICA MONTE PASCOAL S/A e TERMELÉTRICA ITAPEBI S/A contra a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA — CCEE, objetivando 'condenar as rés que se abstenham de aplicar qualquer tipo de encargo ou penalidade — técnica ou administrativa (especialmente a obrigação de celebrar contratos de compra e venda de disponibilidade ou de energia substituta) — às autoras, em razão do descumprimento do cronograma de implantação das usinas, até que a ANEEL decida acerca do mérito dos requerimentos formulados pelas autoras para alterar o cronograma e a localização das UTEs', bem como 'condenar a CCEE a, nos ajustes mensais, (...) contabilizar os CCEARs em montante equivalente a ZERO MWh (...) até a decisão da ANEEL a respeito dos processos administrativos (...)'." Verifico que o pleito das autoras restringia-se à determinação de que as rés se abstivessem de lhes aplicar qualquer penalidade até o julgamento dos requerimentos administrativos por elas formulados junto à ANEEL (...) Tanto a autora quanto as rés informam que os referidos requerimentos foram julgados definitivamente, tendo sido reconhecida a ausência de responsabilidade das autoras no descumprimento do cronograma contratual, com a prorrogação do prazo para a entrada em operação das usinas, conforme por elas pleiteado. Nesse contexto, não resta dúvida de que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, tendo em vista que não há mais nenhuma utilidade no provimento jurisdicional buscado pelas autoras, que, desse modo, carecem de interesse processual para o feito. (..) Ressalte-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, quanto durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida, o que não ocorre na hipótese (...) Ante o exposto, ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse processual das autoras para o feito, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Processo Civil [de 1973]. Arcarão as autoras com as custas processuais e a verba honorária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Verifica-se que a Administração Pública não havia negado o direito das autoras; estava, sim, no curso de seu procedimento de apuração. Ao se anteciparem à decisão administrativa, as apelantes assumiram o risco e o custo de movimentar a máquina judiciária para obter uma tutela de salvaguarda temporária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a verba honorária será devida por quem deu causa à instauração da demanda, e não necessariamente por quem deu causa à sua extinção: Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015 No caso dos autos, é fato incontroverso que, quando da propositura da ação, já tramitavam perante a ANEEL os processos administrativos destinados a apurar a ocorrência da excludente de responsabilidade. A Administração Pública, portanto, não se encontrava inerte nem havia negado o direito pleiteado; ao contrário, estava no exercício regular de sua competência, processando a análise técnica da matéria. A ameaça de sanções, nesse contexto, não era um ato ilícito, mas uma consequência ordinária prevista na regulação do setor para a hipótese de descumprimento de cronograma, cuja efetivação estava condicionada, justamente, ao resultado da apuração administrativa. Ao optarem pela via judicial antes do exaurimento da instância administrativa, as apelantes se anteciparam a uma eventual e incerta lesão a seu direito. A demanda foi ajuizada com um nítido caráter preventivo e acautelatório, buscando uma tutela de salvaguarda temporária enquanto pendente a decisão do órgão regulador. Essa escolha, embora legítima do ponto de vista do acesso à justiça, acarreta a assunção do risco de que o processo judicial se revele, ao final, desnecessário.Esta Corte Regional já se debruçou sobre situação fática e jurídica de notável semelhança, em que se discutia a responsabilidade sucumbencial em ação ajuizada contra a ANEEL e extinta após a resolução da matéria na via administrativa. Naquela oportunidade, a Sexta Turma, de forma unânime, concluiu: ENERGIA ELÉTRICA. [...] EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na sentença, foi extinto o processo [...] por perda de objeto, em ação objetivando que a ré se abstenha de aplicar [...] antes do julgamento definitivo, pela ANEEL, dos fatos alegados nos autos do Processo [...]. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, [...] haja vista que sem aguardar o julgamento do processo na esfera administrativa, o autor escolheu ajuizar a presente ação. [...] 6. Está demonstrado que a parte autora deu causa à ação ao não aguardar o resultado do exame do processo administrativo. 7. Negado provimento à apelação. (TRF-1, AC 1022716-91.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, PJe 08/03/2022) A razão de decidir do referido precedente aplica-se com perfeição ao caso em tela. A instauração do processo judicial não decorreu de uma resistência indevida ou de uma omissão da Administração, mas da opção da parte autora por não aguardar o desfecho do procedimento próprio e adequado para a análise de sua postulação. Correta, portanto, a aplicação do princípio da sucumbência consubstanciado no art. 20 do CPC/1973. Uma vez que a própria Administração, em seu tempo e modo, no exercício de sua competência, resolveu a questão favoravelmente às autoras, resta evidente que a ação judicial era, no rigor dos termos, prescindível para a consecução do direito material. Sendo assim, quem deu causa à instauração de um processo que veio a se tornar inútil por ato regular da Administração foram as próprias autoras, que devem, por consequência, arcar com os ônus sucumbenciais É cediço que os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. (...) III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. (...) VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/6/2022). EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.346.046 AgR, Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 21/06/2022). Nesse sentido, a Décima Primeira Turma deste Tribunal já assentou: AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL INDICADO NA EXORDIAL NÃO É O OBJETO DESTA AÇÃO. DANO DE PEQUENA EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. III - Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO 10008673620184013603, 11ª Turma, Julg. 18/07/2023 - Grifos nossos) Corroborando tal entendimento, a Quinta Turma desta mesma Corte já pacificou a matéria, ao decidir que a remissão aos fundamentos de decisão liminar anterior não acarreta nulidade, conforme se extrai do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADES INDÍGENAS. [...] NULIDADE DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALIDADE DO JULGADO. PREJUDICIAL REJEITADA. I - Não há que se falar em nulidade da sentença em virtude de ter reproduzido os argumentos apresentados por ocasião do deferimento da medida liminar, uma vez que "é pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal)" (REsp 1426406/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017), o que ocorreu, na espécie. II - A Constituição Federal 1988, em seu art. 231, dispõe que "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". [...] V - Apelações da União Federal e da FUNAI desprovidas. Sentença confirmada. (TRF-1 - AC 26628120144013200, 5ª Turma, Julg. 27/03/2019 - Grifos nossos) Dessa forma, a remissão, nesse contexto, é uma medida de economia processual que não acarreta qualquer prejuízo à defesa ou ao devido processo legal, uma vez que os fundamentos, embora remissivos, são claros, conhecidos das partes e perfeitamente aptos a justificar a conclusão do julgado. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada, estando a sentença devidamente fundamentada e em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante Adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir quanto à extinção do processo sem resolução do mérito e à condenação das autoras nos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0038803-23.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0038803-23.2010.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: TERMELETRICA MONTE PASCOAL S A e outros APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO PREVENTIVO DE AFASTAMENTO DE ENCARGOS E PENALIDADES. DECISÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Termelétrica Monte Pascoal S.A. e Termelétrica Itapebi S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada contra a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973. A sentença condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A ação objetivava impedir a aplicação de encargos e penalidades decorrentes do descumprimento do cronograma de implantação de usinas termelétricas até a decisão definitiva da ANEEL nos processos administrativos instaurados para examinar o pedido de alteração do cronograma e da localização dos empreendimentos. No curso da demanda, o Despacho ANEEL nº 1.128/2011 reconheceu a ausência de responsabilidade das autoras pelo atraso e prorrogou os prazos contratuais. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão administrativa favorável proferida no curso da ação configura reconhecimento da procedência do pedido ou perda superveniente do interesse de agir; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade; e (iii) verificar a validade da adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença foi proferida e publicada sob a vigência do CPC/1973. As normas desse diploma regem a extinção do processo e a distribuição dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio do tempo que rege o ato e à teoria do isolamento dos atos processuais. 5. O pedido formulado na petição inicial possuía delimitação temporal expressa. As autoras pretendiam impedir a aplicação de penalidades somente até a decisão definitiva da ANEEL nos processos administrativos nº 48500.001901/2006-11 e nº 48500.001902/2006-57. 6. A edição do Despacho ANEEL nº 1.128/2011 implementou o termo final previsto no próprio pedido. A conclusão dos processos administrativos retirou a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, ainda que a decisão administrativa tenha sido favorável às autoras. 7. A decisão administrativa superveniente não representa reconhecimento da procedência do pedido judicial, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973. O fato superveniente ocasionou a perda do interesse processual e autorizou a extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC/1973. 8. Na extinção do processo por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser definida pela identificação da parte que deu causa à propositura da demanda. A análise não se limita à identificação de quem provocou a posterior extinção do processo. 9. No momento do ajuizamento da ação, os processos administrativos estavam em regular tramitação. A ANEEL não havia negado o pedido das autoras nem permanecia inerte. O risco de aplicação das consequências regulatórias decorrentes do atraso não caracterizava resistência administrativa injustificada. 10. As autoras optaram pelo ajuizamento preventivo da ação antes da conclusão da análise administrativa. Essa escolha atribui-lhes a causalidade pela instauração do processo e justifica a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 11. A fundamentação por remissão é válida quando os fundamentos incorporados são claros, conhecidos pelas partes e suficientes para justificar a conclusão do julgamento. A adoção dos fundamentos da sentença não configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes do recurso são examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: “1. A decisão administrativa superveniente que implementa o termo final expressamente previsto no pedido judicial ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, ainda que seja favorável à parte autora. 2. Na extinção do processo por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda. 3. O ajuizamento preventivo da ação antes da conclusão de processo administrativo regularmente instaurado, sem inércia ou resistência injustificada da Administração, atribui à parte autora a causalidade pela instauração do processo. 4. A fundamentação por remissão é válida quando incorpora fundamentos suficientes e examina as questões relevantes para o julgamento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC/1973, arts. 20, 267, VI, e 269, II; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.810.465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.708.528/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.03.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 10.11.2015; TRF1, AC 1022716-91.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 08.03.2022; STJ, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, Tema 1.306; STJ, AgInt no REsp 1.983.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1.346.046 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, p. 21.06.2022, Tema 339/RG; TRF1, Remessa Ex Officio 10008673620184013603, Décima Primeira Turma, j. 18.07.2023; STJ, REsp 1.426.406/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.04.2017, DJe 11.05.2017; TRF1, AC 26628120144013200, Quinta Turma, j. 27.03.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora convocada ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma