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0038799-05.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038799-05.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0207183-69.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00474269 AGTE: SANDRO MARCELO KIRSCHNER FREIRE ADVOGADO: ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA OAB/RJ-188591 ADVOGADO: ARIANA NOGUEIRA BONFIM OAB/RJ-180411 AGDO: SL SPEEDY TRANSPORTADORA EIRELI ADVOGADO: WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO OAB/RJ-173476 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu à agravada os benefícios da gratuidade de justiça. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado documentos juntados antes da sessão de julgamento, os quais demonstrariam o alegado esvaziamento patrimonial da agravada mediante transferência de contratos para empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como a ausência de manifestação sobre pedidos subsidiários formulados no agravo de instrumento. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os documentos posteriormente juntados aos autos e sobre os pedidos subsidiários formulados no agravo de instrumento, bem como se tais elementos seriam aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada quanto à manutenção da gratuidade de justiça deferida à pessoa jurídica agravada e, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da valoração da prova e do mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou ao reexame da valoração das provas.A ausência de referência expressa aos documentos juntados antes da sessão de julgamento não configura omissão, porquanto sua análise não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada no acórdão, mantendo-se íntegra a fundamentação baseada na documentação contábil, bancária e fiscal apresentada pela agravada.A consulta cadastral, o conhecimento de transporte, os extratos bancários e as capturas de tela de conversa por aplicativo de mensagens revelam, quando muito, indícios de relacionamento societário ou operacional entre empresas, sem constituírem prova objetiva e segura de sucessão empresarial, confusão patrimonial, desvio de receitas ou esvaziamento patrimonial aptos a afastar a situação econômico-financeira demonstrada pela agravada.As mensagens eletrônicas apresentadas, desacompanhadas de elementos que assegurem sua autenticidade, integralidade e contexto, submetem-se à livre apreciação judicial e, isoladamente, não comprovam a efetiva transferência de contratos, clientes, receitas ou ativos para outra sociedade empresária.A manutenção integral da decisão agravada afasta, por consequência lógica, os pedidos subsidiários formulados no agravo de instrumento, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os arg Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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