Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038782-34.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252281225, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. ELISÂNGELA SOARES DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Por meio da decisão de ID 244460060, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determinou sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse e comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, a demandante informou não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e requereu o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em exame, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte autora foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, porém deixou de fazê-lo, tendo, inclusive, requerido expressamente o cancelamento da distribuição em razão da alegada impossibilidade financeira de suportar o respectivo pagamento. Desse modo, não tendo sido recolhidas as custas e despesas de ingresso no prazo assinalado, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ressalto que, nessa hipótese, mostra-se mais adequado o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, e não a homologação da desistência com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, uma vez que não houve o regular aperfeiçoamento da relação processual mediante o recolhimento das custas de ingresso. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, diante da ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, ficando prejudicado o pedido de extinção por desistência formulado pela parte autora. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de citação da parte ré. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS – Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038782-34.2026.8.17.2001