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0038778-18.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 17 - Des. WALTER NUNES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038778-18.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN LANCASTER DA SILVA VASCONCELOS - PE65317-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINALVA MARIA DA SILVA GOMES - PE65388-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR DE MOTOCICLETA (MOTOBOY). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DA MATÉRIA APONTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136 DE 2025. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO CJF Nº 990 DE 2026. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo a sentença que reconheceu como especiais os períodos de labor exercidos pelo autor na função de motoboy entre 04/08/2014 e 02/03/2016 e entre 01/07/2016 e 13/11/2019, determinando sua averbação com conversão em tempo comum, e condenou a autarquia a conceder em favor da parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a Data de Início do Benefício - DIB em 31/03/2023. 2. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997, sustentando que, com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, a periculosidade deixou de integrar o rol de agentes nocivos para fins previdenciários, o qual possui natureza exaustiva, e que a atividade perigosa não implica exposição continuada a agente prejudicial à saúde. 3. A autarquia aponta, ainda, omissão quanto aos efeitos da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, sobre os critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, defendendo a aplicação do INPC para a atualização monetária dos débitos previdenciários, e requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão apreciou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, limitando-se a embargante a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, razão pela qual pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão, consistentes em saber se o acórdão incorreu em omissão (i) quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade submetida à periculosidade após 05/03/1997, diante da disciplina introduzida pelo Decreto nº 2.172, de 1997; e (ii) ao não mencionar expressamente os efeitos da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, sobre os critérios de atualização monetária e de juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. 7. A decisão embargada enfrentou e decidiu as questões deduzidas, de maneira fundamentada, e analisou precisamente a evolução da disciplina normativa relativa à caracterização da atividade especial, assentando que a Lei nº 12.997, de 2014, alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho para qualificar expressamente como perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhador em motocicleta e a existência dessa disciplina legal constitui elemento que distingue a atividade de motoboy de outras categorias cuja periculosidade decorre exclusivamente de construção jurisprudencial. 8. O julgado não adotou o enquadramento automático pela categoria profissional, tendo exigido prova da efetiva exposição ao risco e, nesse sentido, considerou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) das empresas empregadoras demonstraram o exercício habitual da função de motoboy em vias públicas, mediante utilização permanente de motocicleta, bem como a existência de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) relativo a um dos vínculos, no qual foi consignada a exposição habitual e permanente aos riscos inerentes à atividade. 9. Também não há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da periculosidade após 05/03/1997, haja vista ter havido manifestação específica do acórdão sobre o assunto, adotando o entendimento de que o rol dos agentes nocivos previsto na regulamentação previdenciária possui caráter exemplificativo e a especialidade pode ser reconhecida quando comprovada a exposição habitual e permanente a agente perigoso capaz de comprometer a integridade física do trabalhador. 10. Embora o acórdão não tenha feito referência expressa à Emenda Constitucional nº 136, de 2025, inexiste a omissão apontada, tendo em vista que o referido julgado manteve integralmente o capítulo da sentença que determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja versão vigente, aprovada pela Resolução CJF nº 990, de 2026, já incorporou os critérios decorrentes da EC nº 136, de 2025. 11. A Emenda Constitucional nº 136, de 2025, constitui norma constitucional vigente e dotada de eficácia imediata, cuja incidência decorre diretamente do ordenamento jurídico, razão pela qual, a ausência de referência expressa à emenda no acórdão não impede sua aplicação e eventual definição superveniente do Supremo Tribunal Federal acerca da sua constitucionalidade ou da interpretação dos critérios nela estabelecidos poderá ser considerada na fase de cumprimento de sentença, caso produza repercussão sobre a execução do título judicial. 12. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia submetida ao Tema 1.457 pelo STF não justifica, no caso, o sobrestamento do processo, uma vez que não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação que tratem da matéria objeto do referido tema, além do que, como já mencionado, eventual definição superveniente do STF quanto aos consectários legais poderá ser considerada na fase de cumprimento de sentença, caso produza repercussão sobre a execução do título judicial. 13. O fato de o acórdão não ter examinado individualmente cada argumento desenvolvido pela embargante ou mencionado expressamente todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida ao seu exame. 14. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são firmes no entendimento de que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes nem fica adstrito aos argumentos por elas apresentados, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação (STF - AI: 791292 PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, publicação 13/08/2010; STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1495342 PR 2014/0290885-0, Relator Ministro Og Fernandes, CE - Corte Especial, julgamento em 11/10/2022, DJe 03/11/2022). 15. O pedido de prequestionamento não configura fundamento autônomo para oposição dos embargos de declaração, "sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora" (Apelação/Remessa Necessária 0800425-17.2023.4.05.8308, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6a turma, julgado em 08.11.2023). IV - Dispositivo e tese 16. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. Teses de julgamento 1. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe o exame individualizado de todas as alegações e provas apresentadas pelas partes, desde que a decisão contenha motivação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. A determinação de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal permite a aplicação dos critérios normativos vigentes na fase de liquidação e cumprimento de sentença, inclusive daqueles decorrentes de alteração constitucional superveniente. 3. A ausência de menção expressa à Emenda Constitucional nº 136, de 2025 não caracteriza omissão quando o título judicial determina a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja versão vigente contempla a nova disciplina constitucional. ____________________ Jurisprudência relevante citada: STF. AI: 791292 PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, publicação 13/08/2010. STJ. AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1495342 PR 2014/0290885-0, Relator Ministro Og Fernandes, CE - Corte Especial, julgamento em 11/10/2022, DJe 03/11/2022. TRF5. Agtr 0814093-26.2018.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/06/2019; ApelReex 0800425-17.2023.4.05.8308, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, julgado em 08/11/2023. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038778-18.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN LANCASTER DA SILVA VASCONCELOS - PE65317-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINALVA MARIA DA SILVA GOMES - PE65388-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo a sentença que reconheceu como especiais os períodos de labor exercidos pelo autor na função de motoboy entre 04/08/2014 e 02/03/2016 e entre 01/07/2016 e 13/11/2019, determinando sua averbação com conversão em tempo comum. O Juízo sentenciante, ainda, condenou a autarquia a conceder em favor da parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a Data de Início do Benefício - DIB em 31/03/2023. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997, sustentando que, com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, a periculosidade deixou de integrar o rol de agentes nocivos para fins previdenciários, o qual possui natureza exaustiva, e que a atividade perigosa não implica exposição continuada a agente prejudicial à saúde. A autarquia aponta, ainda, omissão quanto aos efeitos da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, sobre os critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, defendendo a aplicação do INPC para a atualização monetária dos débitos previdenciários. Por essas razões, requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão apreciou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, limitando-se a embargante a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, razão pela qual pugna pela rejeição dos aclaratórios. No essencial, o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038778-18.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN LANCASTER DA SILVA VASCONCELOS - PE65317-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINALVA MARIA DA SILVA GOMES - PE65388-A VOTO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões do recurso, resta clara a intenção da embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos declaratórios, não se justifica, sob pena de grave distorção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. A decisão embargada enfrentou e decidiu as questões deduzidas, de maneira fundamentada, e analisou precisamente a evolução da disciplina normativa relativa à caracterização da atividade especial, assentando que a Lei nº 12.997, de 2014, alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho para qualificar expressamente como perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhador em motocicleta e a existência dessa disciplina legal constitui elemento que distingue a atividade de motoboy de outras categorias cuja periculosidade decorre exclusivamente de construção jurisprudencial. O julgado não adotou o enquadramento automático pela categoria profissional, tendo exigido prova da efetiva exposição ao risco e, nesse sentido, considerou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) das empresas empregadoras demonstraram o exercício habitual da função de motoboy em vias públicas, mediante utilização permanente de motocicleta, bem como a existência de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) relativo a um dos vínculos, no qual foi consignada a exposição habitual e permanente aos riscos inerentes à atividade. Também não há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da periculosidade após 05/03/1997, haja vista ter havido manifestação específica do acórdão sobre o assunto, adotando o entendimento de que o rol dos agentes nocivos previsto na regulamentação previdenciária possui caráter exemplificativo e a especialidade pode ser reconhecida quando comprovada a exposição habitual e permanente a agente perigoso capaz de comprometer a integridade física do trabalhador. O INSS sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os efeitos da Emenda Constitucional n.º 136, de 2025 sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Embora o acórdão não tenha feito referência expressa à Emenda Constitucional n.º 136, de 2025, inexiste a omissão apontada. Isso porque o acórdão embargado manteve integralmente o capítulo da sentença que disciplinou os consectários legais, determinando a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Referido Manual, em sua versão atualmente vigente, aprovada pela Resolução CJF n.º 990, de 2026, já incorporou os critérios decorrentes da Emenda Constitucional n.º 136, de 2025, razão pela qual a atualização do débito deverá observar automaticamente a disciplina normativa vigente na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Cumpre destacar, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 136, de 2025, constitui norma constitucional atualmente vigente e dotada de eficácia imediata. Desse modo, sua incidência decorre diretamente do ordenamento jurídico, independentemente de menção expressa no acórdão. Eventual superveniente definição do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da referida emenda ou da interpretação dos critérios por ela estabelecidos poderá ser observada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, caso venha a repercutir sobre a execução do título judicial. O fato de o acórdão não ter examinado individualmente cada argumento desenvolvido pela embargante ou mencionado expressamente todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os fundamentos apresentados pelas partes quando a motivação adotada se revela suficiente para resolver a controvérsia submetida ao seu exame. Nesse aspecto, sabe-se que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes nem fica adstrito aos argumentos por elas apresentados, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF - AI: 791292 PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, publicação 13/08/2010). Também o STJ adota igual posicionamento: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMAS N. 660 E 895 DO STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF). 2. A alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660/STF). 3. A referida violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF). 4. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 181/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1495342 PR 2014/0290885-0, Relator Ministro Og Fernandes, CE - Corte Especial, julgamento em 11/10/2022, DJe 03/11/2022). Em verdade, pretende o embargante, por meio dos embargos de declaração, o acolhimento da interpretação por si reputada correta aos dispositivos legais e jurisprudenciais que aponta, configurando pretensão da rejulgamento diante da irresignação com a solução dada pelo Tribunal, querer, por certo, incompatível com os limites dessa via recursal, cujo manejo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (TRF5. AGTR 0814093-26.2018.4.05.0000, Desembargador Federal Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 20 de junho de 2019). Ademais, esta Turma possui posicionamento consolidado no sentido de que o pedido de prequestionamento não configura fundamento autônomo para oposição dos embargos de declaração, "sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora" (Apelação/Remessa Necessária 0800425-17.2023.4.05.8308, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6a turma, julgado em 08.11.2023) Assim, conheço dos embargos declaratórios, porém, para lhes rejeitar. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038778-18.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN LANCASTER DA SILVA VASCONCELOS - PE65317-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINALVA MARIA DA SILVA GOMES - PE65388-A ACÓRDÃO Decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior Desembargador Federal - Relator

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