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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038778-02.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO JOSE LOURENCO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CE41323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta em face do INSS em que se postula aposentadoria urbana programável (idade e/ou tempo de contribuição) no âmbito do RGPS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS Regime jurídicos específicos A EC 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, promoveu profunda reestruturação jurídica no RGPS no âmbito das aposentadorias programáveis (idade e/ou tempo de contribuição). Em razão dessa refoma constitucional, passaram a coexistir distintos regimes jurídicos aplicáveis conforme a situação previdenciária do segurado: 1) regime jurídico pré-reforma: segurados com direito adquirido até 12/11/2019; 2) regras de transição: segurados já filiados ao RGPS até 13/11/2019; e 3) regra permanente pós-reforma: segurados filiados a partir de 14/11/2019. Nesse contexto, a análise do direito à aposentadoria programável exige a prévia identificação do quadro jurídico específico incidente sobre a situação concreta do segurado, com observância dos requisitos próprios para cada modalidade normativa. Em qualquer desses cenários, persiste a exigência legal do cumprimento mínimo da carência de 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/1991. Por integrarem o mesmo gênero previdenciário, há fungibilidade entre aposentadorias programáveis. Assim, observado o contraditório, pode ser reconhecida espécie diversa da pedida, sem julgamento extra petita, como, v.g., nos seguintes julgados da TNU: híbrida e por tempo de contribuição (PUIL 5015178-40.2020.4.02.5001); de PcD por idade e por tempo de contribuição (PUIL 0162757-69.2017.4.02.5167); especial e por tempo de contribuição (PUILs 0000525-71.2017.4.03.6335 e 5000395-27.2012.4.04.7116); idade e por tempo de contribuição (PUIL 0503331-30.2021.4.05.8015). Regime jurídico pré-reforma: direito adquirido até 12/11/2019 Antes da EC 103/2019, existiam as seguintes modalidades de aposentadorias urbanas programáveis no RGPS: Aposentadoria por Idade Urbana Requisitos: 1) idade: M: 60 anos | H: 65 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, II (redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 48 a 51 e 142). OBS: para os segurados já filiados ao RGPS em 24/7/1991, o art. 142 da Lei 8.213/1991 tabelou uma escala progressiva de carència, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria, nos seguintes termos (ano: nº de contribuições): 1991: 60; 1992: 60; 1993: 66; 1994: 72; 1995: 78; 1996: 90; 1997: 96; 1998: 102;1999: 108; 2000: 114; 2001: 120; 2002: 126; 2003: 132; 2004: 138; 2005: 144; 2006: 150; 2007: 156; 2008: 162; 2009: 168; 2010: 174; 2011 em diante: 180. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, I, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 52 a 56, adaptados à EC 20/1998). OBS: a EC 20/1998 substituiu a denominação "aposentadoria por tempo de serviço" por "aposentadoria por tempo de contribuição". Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 8º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, art. 56). Aposentadoria Especial Atividade Especial: submetida a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, conforme a legislação. Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58). Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Idade ou Tempo de Contribuição) Requisitos (Aposentadoria por Idade): 1) idade: M: 55 anos | H: 60 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Requisitos (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): 1) tempo de contribuição: a) deficiência grave: M: 20 anos | H: 25 anos; b) deficiência moderada: M: 24 anos | H: 29 anos; e c) deficiência leve: M: 28 anos | H: 33 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Regime jurídico de transição: filiados até 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu as seguintes modalidades transicionais de aposentadorias programáveis: Aposentadoria pela Regra dos Pontos Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme escala anual (+1/ano), nos seguintes termos: 2019: M: 86 | H: 96; 2020: M: 87 | H: 97; 2021: M: 88 | H: 98; 2022: M: 89 | H: 99; 2023: M: 90 | H: 100; 2024: M: 91 | H: 101; 2025: M: 92 | H: 102; 2026: M: 93 | H: 103; 2027: M: 94 | H: 104; 2028: M: 95 | H: 105; 2029: M: 96 | H: 105; 2030: M: 97 | H: 105; 2031: M: 98 | H: 105; 2032: M: 99 | H: 105; 2033 em diante: M: 100 | H: 105 (EC 103/2019, art. 15). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala anual (+1/ano): 2019: M: 81 | H: 91; 2020: M: 82 | H: 92; 2021: M: 83 | H: 93; 2022: M: 84 | H: 94; 2023: M: 85 | H: 95; 2024: M: 86 | H: 96; 2025: M: 87 | H: 97; 2026: M: 88 | H: 98; 2027: M: 89 | H: 99; 2028: M: 90 | H: 100; 2029: M: 91 | H: 100; 2030: M: 92 | H: 100; 2031: M: 92 | H: 100; 2032: M: 92 | H: 100; 2033 em diante: M: 92 | H: 100 (EC 103/2019, art. 15, § 3º). Aposentadoria pela Regra da Idade Mínima Progressiva Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 56 | H: 61; 2020: M: 56,5 | H: 61,5; 2021: M: 57 | H: 62; 2022: M: 57,5 | H: 62,5; 2023: M: 58 | H: 63; 2024: M: 58,5 | H: 63,5; 2025: M: 59 | H: 64; 2026: M: 59,5 | H: 64,5; 2027: M: 60 | H: 65; 2028: M: 60,5 | H: 65; 2029: M: 61 | H: 65; 2030: M: 61,5 | H: 65; 2031 em diante: M: 62 | H: 65 (EC 103/2019, art. 16). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 51 | H: 56; 2020: M: 51,5 | H: 56,5; 2021: M: 52 | H: 57; 2022: M: 52,5 | H: 57,5; 2023: M: 53 | H: 58; 2024: M: 53,5 | H: 58,5; 2025: M: 54 | H: 59; 2026: M: 54,5 | H: 59,5; 2027: M: 55 | H: 60; 2028: M: 55,5 | H: 60; 2029: M: 56 | H: 60; 2030: M: 56,5 | H: 60; 2031 em diante: M: 57 | H: 60 (EC 103/2019, art. 16, § 2º). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50% Destinatários: segurados que, em 13/11/2019, estavam a menos 2 anos de completar 30 anos de contribuição, se mulher (TC > 28), ou 35 anos de contribuição, se homem (TC > 33). Requisitos (sem idade mínima): 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 50% do tempo que faltava em 13/11/2019; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 17). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100% Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 100% do tempo que faltava em 13/11/2019; 3) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 4) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 20). Aposentadoria por Idade pela Regra de Transição Requisitos: 1) carência: 180 contribuições mensais; e 2) idade: H: 65 anos; e M: progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: 60; 2020: 60,5; 2021: 61; 2022: 61,5; 2023 em diante: 62 (EC 103/2019, art. 18). Aposentadoria Especial pela Regra de Transição Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala (+ 10 pontos): 15 anos: 66 pontos; 20 anos: 76 pontos; 25 anos: 86 pontos (EC 103/2019, art. 21; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de pontuação mínima). Regime jurídico pós-reforma: filiados a partir de 14/11/2019 Conforme a EC 103/2019, as aposentadorias urbanas programáveis para os filiados a partir de 14/11/2019 passam a ser as seguintes: Aposentadoria Programada Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 15 anos | H: 20 anos; 2) idade: M: 62 anos | H: 65 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 25 anos; 2) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19, § 1º, II). Aposentadoria Especial Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala: 15 anos > 55 anos; 20 anos > 58 anos; 25 anos > 60 anos (EC 103/2019, art. 19, § 1º, I; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima). CASO CONCRETO 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por Francisco José Lourenço Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.2 Pedidos A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade do labor exercido na Guararapes Confecções S.A. de 01/03/1982 a 18/11/1990, alternativamente considerado o período documental de 02/03/1982 a 18/11/1990, em razão da exposição a ruído, conversão em tempo comum pelo fator 1,40, cômputo dos demais períodos contributivos comprovados e concessão do benefício na data em que implementados os requisitos. 1.3 DER DER = 04/09/2025. 2 Análise 2.1 Vínculos A) Períodos Controversos 02/03/1982 a 18/11/1990 - Guararapes Confecções S.A. O PPP emitido em 20/12/2021 registra vínculo no setor Corte - F2, cargo de Enfestador, função de Refilador I, CBO 763115. As atividades consistiam em operar máquina enfestadeira na sobreposição e corte de tecidos, definindo o material, os equipamentos disponíveis e as necessidades de produção. O próprio documento qualifica o labor como atividade leve e informa que era desempenhado de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Foram indicados como fatores de risco os agentes físicos ruído e calor. Para o ruído, o PPP informa 81,2 dB(A), intensidade superior ao limite de 80 dB(A) aplicável ao trabalho prestado até 05/03/1997. Para o calor, registra IBUTG de 26,5 °C, inferior ao limite de 30,0 °C indicado para atividade leve, razão pela qual este último agente não fundamenta a especialidade. A técnica registrada para o ruído é "NHT-09 R/E Decibelímetro Quest M-20", sem referência expressa à NHO-01 ou à NR-15. Para o calor, consta "NHT-01 C/E Monitor Stress IST, RS 214". O formulário informa EPC não eficaz e EPI como não aplicável. Como responsável pelos registros ambientais figura Ávila Ferreira Lisboa Junior, engenheiro de segurança do trabalho, CREA/CE 7066-D, com responsabilidade formal indicada para 08/09/1986 a 18/11/1990. Não há indicação de responsável técnico ambiental para 02/03/1982 a 07/09/1986, tampouco LTCAT acostado. Também existe lacuna específica de medição no quadro ambiental entre 18/04/1986 e 17/04/1987. Essas questões técnicas, contudo, não comportam nova apreciação para o período de 02/03/1982 a 18/11/1990. A especialidade desse exato intervalo já foi reconhecida judicialmente em processo anterior, com trânsito em julgado em 04/06/2024. Formada a coisa julgada material, os arts. 502, 503 e 505 do CPC impedem a rediscussão entre as mesmas partes da qualificação especial definitivamente reconhecida. A ausência de LTCAT nos presentes autos, a delimitação temporal do responsável técnico, a metodologia registrada no PPP, a lacuna parcial de medição ou eventual discussão acerca de EPI não podem ser utilizadas para desconstituir resultado acobertado pela coisa julgada. De todo modo, sequer há declaração de EPI eficaz no PPP, pois o campo pertinente foi preenchido como não aplicável. Assim, também por esse aspecto não existe fundamento documental para neutralização da nocividade. O dia 01/03/1982, por sua vez, permanece como tempo comum, pois a especialidade transitada em julgado se inicia em 02/03/1982. Deve-se, portanto, computar 01/03/1982 pelo fator 1,00 e reconhecer como especial o período de 02/03/1982 a 18/11/1990, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,40. O intervalo especial corresponde a 3.183 dias-base, gerando acréscimo conservador de 1.273 dias pela conversão. 01/04/1993 a 30/06/1993 - THEMPO Recursos Humanos Ltda. O vínculo foi registrado com indicador PEXT e não havia sido computado administrativamente para tempo ou carência. Há, entretanto, registro de apresentação da CTPS física 48.912, série 0005, sem indicação de rasura, defeito formal ou outro elemento concreto capaz de retirar sua força probatória. A anotação regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço mesmo quando o correspondente registro no CNIS apresenta extemporaneidade, nos termos da Súmula 75/TNU. O indicador PEXT não equivale à inexistência do vínculo e pode ser superado mediante documentação contemporânea idônea, como ocorre no caso. Ademais, tratando-se de segurado empregado, eventual falha do empregador no recolhimento não pode ser oposta ao trabalhador quando comprovada a relação de emprego. Deve, portanto, ser computado o período de 01/04/1993 a 30/06/1993, correspondente a 90 dias e 3 competências de carência. 30/06/1993 a 31/08/1993 - Cotia Trabalho Temporário Ltda. O vínculo igualmente apresenta indicador PEXT, mas encontra amparo na mesma CTPS física regularmente apresentada, sem defeito formal indicado. Aplica-se, pelas mesmas razões, a Súmula 75/TNU, sendo a extemporaneidade cadastral insuficiente para afastar a prova do contrato de trabalho. O registro compreende 62 dias. Como 30/06/1993 coincide com o último dia do vínculo anterior, não cabe duplicidade. Para a soma líquida, devem ser acrescidos somente 61 dias, correspondentes a 01/07/1993 a 31/08/1993, com 2 competências exclusivas de carência, preservada a existência registral do vínculo iniciado em 30/06/1993. Competências inferiores ao salário mínimo após a EC 103/2019 As competências 04/2020, 06/2020 e 07/2023 apresentam remuneração inferior ao salário mínimo e não possuem ajuste comprovado. Em 04/2020, consta remuneração de R$ 107,54; em 06/2020, R$ 179,23; e, em 07/2023, R$ 770,44. À luz do art. 29 da EC 103/2019 e do art. 195, § 14, da CF/1988, não podem ser computadas para tempo de contribuição ou carência sem complementação, agrupamento ou utilização de excedente devidamente comprovados. Devem, pois, ser excluídas, sem que a concessão fique condicionada a futuro saneamento. As competências 07/2024 e 09/2024 também possuem remuneração inferior ao mínimo, respectivamente R$ 672,11 e R$ 1.200,20, e não são utilizadas como contribuições. Contudo, o intervalo de 24/07/2024 a 05/09/2024 encontra-se coberto por benefício por incapacidade temporária previdenciário intercalado com períodos contributivos. Por força do art. 55, II, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 73/TNU, esse período é computável para tempo e carência por fundamento autônomo, sem duplicidade com as remunerações inferiores ao mínimo. Corresponde a 44 dias e 3 competências de carência. 15/07/2023 em diante - Jota Viana Comércio de Alimentos / Emily Entretenimentos Os registros apresentam divergência de denominação empresarial entre extratos e indicador agregado IREM-INDPEND. A sequência contributiva, contudo, possui a mesma data inicial e continuidade remuneratória, sendo tratada como uma única linha contributiva, sem duplicidade. A existência do indicador agregado não impede o aproveitamento das competências cuja remuneração satisfaz o mínimo legal e para as quais não foi identificada pendência específica impeditiva. Assim, até o marco de implementação dos requisitos, são computáveis as competências 08/2023 a 12/2023, 01/2024 a 06/2024, 10/2024 a 12/2024 e 01/2025 a 11/2025, excluídas as competências inferiores ao mínimo já examinadas. B) Períodos Computáveis Com base na análise dos dados constantes na CTPS, CNIS, CTC/DTC/CTSM(s), PREVJUD, declaração(ões), ficha(s) financeira(s) etc., são computáveis os seguintes períodos: Guararapes Confecções S.A. - 01/03/1982 a 18/11/1990; fator 1,00 em 01/03/1982 e fator 1,40 de 02/03/1982 a 18/11/1990; tempo natural de 8 anos, 8 meses e 18 dias, acrescido de 1.273 dias pela conversão da parcela especial; carência de 105 competências. THEMPO Recursos Humanos Ltda. - vínculo PEXT comprovado por CTPS; 01/04/1993 a 30/06/1993; fator 1,00; tempo de 90 dias; carência de 3 competências. Cotia Trabalho Temporário Ltda., em recuperação/falido - vínculo PEXT comprovado por CTPS; 30/06/1993 a 31/08/1993; fator 1,00; registro de 62 dias, com acréscimo líquido de 61 dias para evitar duplicidade de 30/06/1993; carência de 2 competências exclusivas. Master Trabalho Temporário e Efetivo Ltda. - embalador; 01/09/1993 a 28/12/1994; fator 1,00; tempo de 1 ano, 3 meses e 28 dias; carência de 16 competências. Vilejack Industrial S.A. Falido - 10/03/1995 a 31/05/1996; fator 1,00; tempo de 1 ano, 2 meses e 21 dias; carência de 15 competências. XVY Confecções Ltda. - primeira faixa, concomitante/encadeada com TIL; 01/02/1997 a 30/09/2000; fator 1,00; tempo líquido de 3 anos e 8 meses; carência de 44 competências. TIL - Trabalho Industrial Ltda. - apontador de mão-de-obra, com sobreposição cadastral com XVY; 01/02/1997 a 31/03/2003; fator 1,00; acréscimo líquido de 2 anos e 6 meses, sem dupla contagem; carência de 30 competências. XVY Confecções Ltda. - continuidade posterior; 01/04/2003 a 30/04/2004; fator 1,00; tempo de 1 ano e 1 mês; carência de 13 competências. Dom Pastel Alimentos Ltda. - 01/04/2007 a 31/03/2012; fator 1,00; tempo de 5 anos; carência de 60 competências. Dom Pastel Alimentos Ltda. - 01/10/2012 a 18/08/2017; fator 1,00; tempo de 4 anos, 10 meses e 18 dias; carência de 59 competências. Adega Grill Serviços Administrativos/Sula Alimentos Ltda. - garçom; 14/11/2018 a 05/06/2020; fator 1,00; tempo administrativo líquido de 1 ano, 5 meses e 17 dias, acrescidas as competências pós-reforma válidas consideradas na contagem temporal; carência administrativa de 18 competências, além de 5 competências pós-marco utilizadas, excluídas 04/2020 e 06/2020. Jota Viana Comércio de Alimentos/Emily Entretenimentos - mesma linha contributiva no CNIS/eSocial; 15/07/2023 a 30/11/2025; fator 1,00; 25 competências contributivas válidas até 30/11/2025, equivalentes a 750 dias na sistemática empregada; carência de 25 competências; computam-se 08/2023 a 12/2023, 01/2024 a 06/2024, 10/2024 a 12/2024 e 01/2025 a 11/2025. Benefício por incapacidade temporária previdenciário - 24/07/2024 a 05/09/2024; fator 1,00; tempo de 44 dias; carência de 3 competências, por se tratar de período intercalado, sem duplicidade com as competências remuneratórias de 07/2024 e 09/2024. 2.2 Tempo de Contribuição Na DER de 04/09/2025: 13.008 dias-equivalentes, correspondentes, pelo critério de auditoria empregado, a aproximadamente 35 anos, 7 meses e 23 dias, insuficientes para completar o tempo mínimo acrescido do pedágio exigível. Em 30/11/2025: 13.098 dias-equivalentes, correspondentes a 35 anos, 10 meses e 23 dias. A exigência temporal conservadora da regra era de 13.086 dias-equivalentes, equivalentes a 35 anos, 10 meses e 11 dias, resultando margem positiva de 12 dias. 2.3 Carência Na DER de 04/09/2025: 390 competências. Em 30/11/2025: 393 competências. Em ambos os marcos, supera-se a carência mínima de 180 contribuições mensais. 2.4 Idade Data de nascimento: 23/08/1963. Na DER de 04/09/2025: 62 anos. Em 30/11/2025: 62 anos. 2.5 Aposentadoria A) Direito Subjetivo Direito adquirido pré-EC 103/2019 Não houve implementação do direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma. Mesmo com a validação dos vínculos PEXT e a conversão do período especial da Guararapes Confecções S.A., o autor possuía, em 13/11/2019, 12.154 dias-equivalentes, correspondentes a 33 anos, 3 meses e 19 dias, portanto mais de 33 anos, porém menos dos 35 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição no regime anterior. Aposentadoria pela Regra dos Pontos A modalidade exige, para o homem, 35 anos de contribuição, 180 contribuições mensais de carência e pontuação progressiva, que em 2025 corresponde a 102 pontos. Embora o tempo contributivo venha a superar 35 anos, a soma da idade com o tempo de contribuição não atinge a pontuação necessária nos marcos examinados. Não há direito por essa regra. Aposentadoria pela Regra da Idade Mínima Progressiva A modalidade exige, para o homem em 2025, 35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições e idade mínima de 64 anos. O autor nasceu em 23/08/1963 e possuía 62 anos nos marcos analisados. Não preenchido o requisito etário, não há direito por essa regra. Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50% A EC 103/2019, art. 17, destina essa modalidade ao homem que, em 13/11/2019, contava com mais de 33 anos de contribuição, exigindo a complementação de 35 anos, período adicional correspondente a 50% do que faltava para atingir esse tempo na data da reforma e carência de 180 contribuições, sem idade mínima. Em 13/11/2019, o autor alcançava 12.154 dias-equivalentes, correspondentes a 33 anos, 3 meses e 19 dias. Faltavam 621 dias para o marco de 35 anos. O pedágio de 50%, considerado conservadoramente, corresponde a 311 dias, totalizando exigência pós-reforma de 932 dias. Na DER de 04/09/2025, o tempo ainda era insuficiente para satisfazer integralmente essa exigência. Em 31/10/2025, ainda faltavam 18 dias. Com a competência 11/2025, o tempo pós-reforma válido alcança 944 dias e, em 30/11/2025, o total corresponde a 13.098 dias-equivalentes, superior aos 13.086 necessários. A carência alcança 393 competências. Portanto, nessa data estão integralmente preenchidos os requisitos da Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC 103/2019, incidindo o fator previdenciário na forma do parágrafo único do dispositivo. Aposentadoria por Idade pela Regra de Transição A modalidade exige, para o homem, 65 anos de idade e carência de 180 contribuições mensais. Apesar de amplamente satisfeita a carência, o autor possuía 62 anos nos marcos considerados. Não há direito por essa regra. Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100% A modalidade exige, para o homem, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições e período adicional correspondente a 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir 35 anos. Embora satisfeitos a idade mínima, a carência e, posteriormente, o tempo-base de 35 anos, o período contributivo posterior à reforma produzido até 30/11/2025 não é suficiente para completar integralmente o pedágio de 100%. Não há direito por essa regra. Aposentadoria Especial O único intervalo reconhecido como especial é de 02/03/1982 a 18/11/1990, substancialmente inferior aos 25 anos de atividade especial exigidos para a situação examinada. Não há direito à aposentadoria especial. Conclui-se, portanto, que a única modalidade efetivamente preenchida é a Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50%, com implementação dos requisitos em 30/11/2025. B) DIB Os requisitos não estavam preenchidos na DER de 04/09/2025 e somente foram implementados em 30/11/2025, após o encerramento do processo administrativo em 06/11/2025. Como o preenchimento ocorreu depois do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, a DIB corresponde à data da citação do INSS. DIB = data da citação do INSS (06/08/2026). TUTELA DE URGÊNCIA O at. 300 do CPC dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão, devem estar presentes cumulativamente: 1) probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) perigo de dano/risco ao resultado útil (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova dos vínculos controvertidos, pela autoridade da coisa julgada quanto à especialidade de 02/03/1982 a 18/11/1990 e pela apuração de que, em 30/11/2025, foram cumpridos o tempo mínimo de contribuição, o pedágio de 50% e a carência previstos no art. 17 da EC 103/2019. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação previdenciária e da permanência do segurado sem o benefício a que faz jus. Estão, portanto, presentes cumulativamente os requisitos para concessão da tutela de urgência. Defiro a tutela para determinar a imediata implantação do benefício. Fixo a DIP em 01/08/2026. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a autoridade da coisa julgada quanto à especialidade do período de 02/03/1982 a 18/11/1990, trabalhado na Guararapes Confecções S.A., e condenar o INSS a enquadrá-lo como especial e convertê-lo em tempo comum pelo fator 1,40. Declaro computáveis os vínculos mantidos com THEMPO Recursos Humanos Ltda., de 01/04/1993 a 30/06/1993, e Cotia Trabalho Temporário Ltda., de 30/06/1993 a 31/08/1993, sem duplicidade do dia 30/06/1993, bem como o período de benefício por incapacidade temporária previdenciário de 24/07/2024 a 05/09/2024, intercalado com períodos contributivos. Declaro o direito subjetivo de Francisco José Lourenço Rodrigues à Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50% (EC 103/2019, art. 17) e condeno o INSS a implantar o benefício em favor do Autor a partir da DIP, fixada em 01/08/2026, e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (06/08/2026), correspondente à data da citação do INSS, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal, com acessórios conforme a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A renda mensal inicial deverá observar o parágrafo único do art. 17 da EC 103/2019, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Acessórios sobre parcelas vencidas (MCJF, Ac. CJF 0882268): (i) até 8/12/2021: IPCA-E + juros da poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); (ii) de 9/12/2021 a 9/9/2025: SELIC (EC 113/2021, art. 3º, redação original), inclusive antes da citação; (iii) a partir de 10/9/2025: a) pré-expedição: INPC + taxa legal (SELIC - INPC), nos benefícios do RGPS; e b) pós-expedição: IPCA + juros de 2% ao ano, simples, limitados à SELIC. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *