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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038765-81.2018.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0038765-81.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00499101 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 APELADO: OS MESMOS APELADO: ANDRÉ LUIZ CALDERARO VIEIRA ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA OAB/RJ-157582 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A alegação da parte que pretende a revisão do julgado alegando vício inexistente, não suporta embargos de declaração. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do novo CPC. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.
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