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TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038757-26.2026.4.05.8100 AUTOR: REGIANE MOTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "A PERICIADA REFERE QUE EM 2020 DEU INÍCIO A QUADRO DE DOR EM COLUNA VERTEBRAL E DOR POLIARTICULAR ASSOCIADA A ANSIEDADE. APRESENTOU LAUDOS E EXAMES COMPLEMENTARES QUE EVIDENCIAM: TRANSTORNO ANSIOSO E FIBROMIALGIA. O EXAME FÍSICO EVIDENCIOU: COLUNA VERTEBRAL COM MOBILIDADE NORMAL, SEM SINAIS DE RADICULOPATIA, TESTES DE LASEGUE E KERNIG NEGATIVOS, MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES COM MOBILIDADE E FORÇA NORMAL, SEM BLOQUEIOS, DERRAMES OU DEFORMIDADES, SEM SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO PSIQUIÁTRICA. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, BEM COMO NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA A PARTICIPAÇÃO SOCIAL PLENA E EFETIVA." Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer uma atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE
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