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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Processo: 0038754-64.2022.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): • JAIME MAINARDES FILHO Réu(s): • EUNICE APARECIDA KAILLOTT • LUIZ WILSON CAILLOT Síntese dos autos Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto o seguinte imóvel (mapa e memorial descritivo no mov.1.6-1.7): Imóvel - lote nº. 158, da quadra nº.32, quadrante S-E, terreno de forma regular, situado na Zona Residencial 4, Bairro Uvaranas, Vila Rio Branco com as seguintes características de quem da rua olha. Frente: Para a Rua Bento do Amaral, onde mede 14,32 metros. Lado Esquerda: confronta com o lote nº. 0538, de propriedade de Josefa Casturina de Souza, onde mede 32,52 metros. Lado Direito: confronta com o lote nº. 0508 de propriedade de Altamir Ricardo Santos e parte do lote nº.0214, de propriedade de Maria Aparecida de Oliveira Tadra, onde mede 32,22 metros. Fundo: confronta com parte do lote nº.0153, de propriedade de Maria Olga Orlowski e parte do lote nº.0214, de propriedade de Maria Aparecida de Oliveira Tadra, onde mede 13,90 metros. O imóvel encontra-se cadastrado no Livro 3-N, de Transcrição das Transmissões, sob nº 18.059, perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis, em nome de Eunice Aparecida Kaillott e Luiz Vilson Kaillott, ambos menores de idade à época, representados por sua genitora, Natalia Kaillott, conforme certidão de mov. 1.8. Sobre o imóvelfoi instituído usufruto vitalício em favor de Natalia Kaillott, na qualidade de usufrutuária, conforme registro nº 1.955, do Livro 4-B, de Registros Diversos, do mesmo Serviço de Registro de Imóveis. Segundo consta, o Autor exerce posse sobre o imóvel desde 1993, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de terceiros. Alega pagar o IPTU incidente sobre o imóvel usucapiendo e que desconhece o paradeiro dos Réus.Defendeu cumprir todos os requisitos previstos no art. 1.207 e 1.239, ambos do Código Civil, com a declaração da prescrição aquisitiva e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2-1.1.8). O Autor foi intimado a instruir o pedido de justiça gratuita (mov. 9.1), tendo atendido à determinação no mov. 11.2. Posteriormente, foi deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 15.1), ocasião em que também foi determinada a emenda à inicial, com cumprimento no mov. 21.1. Decisão inicial no mov. 27.1. União, Estado e Município foram notificados e não manifestaram interesse no feito (movs. 42.1; 52.1 e 81.1, respectivamente). Publicou-se edital para citação dos réus certos e terceiros interessados (mov. 163.1). Demais citações realizadas: Nome Qualificação Modalidade Movimento EUNICE APARECIDA KAILLOTT PROPRIETÁRIA Edital 163.1 LUIZ VILSON KAILLOTT PROPRIETÁRIO Postal 77.1 JOSEFA CASTURINA DE SOUZA CONFINANTE Postal 60.1 MARIA OLGA ORLOWSKI CONFINANTE Postal 61.1 RENÊ PIRES DE SOUZA CONFINANTE Mandado 146.1 SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA TADRA CONFINANTE Postal 137.1 Ao Réu citado por edital foi nomeado curador(a) especial (mov. 171.1), que apresentou contestação no mov.178.1.Apontou a ausência de prova de que a parte Ré tenha falecido antes da propositura da ação, diante da inexistência de certidão de óbito nos autos. Caso seja comprovado que o falecimento ocorreu antes do ajuizamento, deverá ser regularizado o polo passivo, através da citação do espólio ou dos sucessores. Impugnou genericamente todos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária, cabendo ao Autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pela parte Autora no mov. 182.1. Sobre as provas a produzir, a parte Autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 187.1). Houve recusa da nomeação de mov. 171.1, com substituição de curador especial em mov. 195.1, o qual não manifestou interesse na produção de provas (mov. 203.1). A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos a) Subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Estão presentes. b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais, tais como: adequação da via eleita, petição inicial apta, citação válida, regularidade formal dos atos processuais até aqui praticados. A arguição pela Curadoria Especial quanto à eventual necessidade de regularização do polo passivo ou nulidade da citação não comporta acolhimento. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotadas as tentativas razoáveis de localização da parte ré (art. 256, inciso II e § 3º, do CPC).No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências junto aos sistemas conveniados e concessionárias de serviço público com a finalidade de obter o endereço atualizado da Ré Eunice Aparecida Kaillott, tais como: • Infojud (mov. 38.2): diligência negativa no mov. 76.1; • SIEL (mov. 39.2) e Serasajud (mov. 40.1): tentativas infrutíferas nos movs. 100.1, 104.1 e 107.1; • Vivo (mov. 53.1): resultado negativo; • Sanepar (mov. 47.1): mesmo endereço diligenciado sem êxito; • Copel (mov. 48.1): unidade consumidora desligada. Restando infrutíferas todas as buscas de localização pessoal, mostrou-se regular o deferimento e a perfectibilização da citação por edital (mov. 163.1), em estrita observância aos arts. 256 e 257 do CPC. Ademais, a alegação de que a Ré poderia ter falecido antes da propositura da ação traduz-se em presunção meramente abstrata e hipotética, desprovida de qualquer elemento indiciário ou prova documental (como certidão de óbito). Não havendo comprovação de óbito, prevalece a presunção de capacidade e existência da pessoa física, sendo válida a sua citação editalícia enquanto ré em local incerto e não sabido. Portanto, rejeito a preliminar aventada. c) Extrínsecos: o processo não necessita de caução. Não há notícia de coisa julgada, litispendência, perempção, convenção de arbitragem, transação ou ausência de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução do mérito. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pelo binômio necessidade/utilidade dos provimentos postulados, através da análise abstrata (mediante aplicação da teoria da asserção) das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva).” 1 C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (CPC/15, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (CPC/15, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15 2 . Cabe à parte Autora comprovar que preencheu os requisitos fáticos necessários para a declaração da prescrição aquisitiva referente ao imóvel objeto destes autos. Porque pertinente, defiro a produção de prova testemunhal, cabendo a oitiva de até três testemunhas, nos moldes do artigo 357, §6º do CPC, 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 1997. p. 127. 2 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.as quais deverão ser arroladas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º). O rol deverá conter os elementos mínimos do art. 450 do CPC, sendo que não será admitido rol que contenha apenas o nome da testemunha. Caso sejam arroladas pessoas impedidas ou suspeitas (CPC, art. 447, §§2º e 3º), deverá a parte que as arrolou justificar a inclusão no rol, sendo que o deferimento da oitiva ficará sujeito ao controle judicial de admissibilidade (CPC, art. 447, §4º). A audiência será designada por regra na modalidade presencial (Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ, art. 262), exceto se no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, ambas as partes solicitarem a realização na modalidade telepresencial, o que corresponderá ao negócio jurídico processual (CPC, artigo 190). Caso apenas uma das partes manifeste expressamente o interesse na audiência telepresencial, havendo o silêncio da outra (ou recusa expressa), a audiência será designada na modalidade presencial, restando antecipadamente indeferido qualquer pedido de alteração da modalidade após a designação do ato. G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Act
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