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TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0038750-50.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALBERTO PEREZ MACHADO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 DECISÃO Vistos, etc. Em manifestação de id. 181462147, o executado retorna aos autos, desta feita para requerer o levantamento de restrição de transferência que recai sobre o veículo de "NISSAN/FRONTIER 4X4 SE - PLACA: KKU1612". Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Pois bem. Inicialmente, pontuo que a restrição de transferência incidente sobre o veículo em tela (id. 160045136) constitui medida cautelar legítima, amparada no poder geral de cautela conferido ao Juízo, destinada a assegurar a efetividade da execução fiscal e a garantir eventual satisfação do crédito exequendo. Ademais, a constrição judicial inicial sobre o veículo ocorreu antes da formalização do parcelamento, de modo que a posterior adesão a tal programa não constitui garantia de quitação da dívida, tampouco enseja o levantamento automático da restrição imposta. Com efeito, o parcelamento fiscal apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, CTN, mas não extingue a execução nem afasta as garantias nela constituídas. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento da restrição sobre o veículo "NISSAN/FRONTIER 4X4 SE - PLACA: KKU1612", ressalvada a substituião da garantia por veículos mais novo e valioso. Cumpra-se conforme ora determinado no despacho de id. 159005697. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. TARCISIO BARROS BORGES Juiz Federal em exercício na 33ª Vara/PE
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