2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0038746-89.2026.8.17.2001 REQUERENTE: KATIA CARLA DE OLIVEIRA, RAYANE KARINA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: EDEILTON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. KÁTIA CARLA DE OLIVEIRA e RAYANE KARINA FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizaram ação de arbitramento de aluguéis com pedido de tutela de urgência em face de EDEILTON FERREIRA DE OLIVEIRA. Requereram justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. De início, registro que procedi à retificação do polo passivo, conforme requerido na petição de ID. 241278838. Pontuo, ainda, que não incluí o Sr. ERINALDO DOS SANTOS FERREIRA no polo ativo da demanda, uma vez que, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade da justiça em seu nome, não há requerimento para que integre a presente lide. Isto posto, defiro a gratuidade de justiça, ante os documentos comprobatórios acostados. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321, do CPC, para acostar documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado e em nome próprio. No mesmo prazo, em obediência ao art. 9 do CPC e ao princípio da vedação da decisão surpresa, determino a citação da parte demandada para que seja oferecida a contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme o art. 344 do CPC. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após efetivado o contraditório. Apresentada a defesa, em sendo hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC, deve a Diretoria Cível promover a intimação da parte autora para réplica, a qual deve ser ofertada em até 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que digam, desde logo, se possuem interesse na produção de provas, justificando-as. Tendo em vista serem inexitosas as tentativas de conciliação em processos semelhantes, velando pela celeridade no andamento processual, deixo de designar audiência de conciliação do art. 334, CPC. De toda sorte, a qualquer tempo as partes podem conciliar e submeter ao Juízo para homologação, o que enseja solução mais rápida e menos dispendiosa para todos os envolvidos. Cumpra-se utilizando-se uma via deste despacho como Mandado, observadas as formalidades de estilo. Recife, 14 de setembro de 2026 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mlcar