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0038743-85.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038743-85.2025.4.05.8000 RECORRENTE: R. V. S. D. C. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR CAPAZ PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA IDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038743-85.2025.4.05.8000 RECORRENTE: R. V. S. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0038743-85.2025.4.05.8000 RECORRENTE: R. V. S. C. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA vls VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR CAPAZ PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA IDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente por ausência de incapacidade para as atividades inerentes à idade parte autora menor de idade, conforme atestado pela perícia médica judicial. 2. Alega a parte autora que possui deficiência que a destitui de capacidade de desenvolvimento compatível com sua idade prejudicando sua inclusão social. 3. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 4. A Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com deficiência, considera que a pessoa com deficiência, "é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2°). 5. Acerca do impedimento de longo prazo, a TNU alterou o enunciado de sua súmula 48 determinando que não se deve confundir a situação de incapacidade laborativa com o conceito de pessoa com deficiência, exigindo-se, para essa, a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido, no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 6. Em se tratando de menor de 16 anos, cuja incapacidade para o trabalho decorre da própria Constituição e a incapacidade para a vida independente da tenra idade, para concessão do benefício de amparo social deve-se observar se sua doença ou deficiência impõe-lhe limitação para as atividades próprias da idade, bem como se pode comprometer seu desenvolvimento físico, mental e intelectual. Art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 c/c art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007. Ademais, faz-se necessário aferir as condicionantes estabelecidas em uniformização de jurisprudência pela TNU, exigindo-se deficiência comprovada por perícia médica (PEDILEF 2005.80.13.50.6128-6-AL) que: a) afete as possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade; ou b) cause "significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor" (PEDILEF 2007.83.03.50.1412-5-PE). 7. No caso em exame, a perícia médica judicial (id. 27286757), realizada por médico psiquiatra, constatou que o menor é portador de Transtorno de habilidade escolar (CID F81), porém não foi constatada a incapacidade de longo prazo. Em caso de menores de 16 anos 1) A doença ou lesão prejudica o desenvolvimento físico, mental e/ou intelectual do(a) periciando(a)? Não, paciente tem capacidade de desenvolvimento físico e mental. 2) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz ou prejudica significativamente o exercício de atividades inerentes a idade, tais como estudar, brincar, praticar esportes, divertir-se, etc. (artigo 16, inciso IV, do ECA), na mesma intensidade de uma criança em pleno gozo de sua saúde? Não, paciente com boa capacidade de comunicação, socialização, brincar, episódios de hiperatividade/impulsividade podem ser moldados pelas terapias disponiveis sem levar a impedimento na atuação em tarefas comuns à sua idade. (grifei) 3) O exercício de atividades que demandem esforços físicos pode acarretar o agravamento/piora do quadro clínico do(a) periciando(a)? Não. 4) Foi apresentado algum relatório ou documento escolar relativo ao periciando? Em caso positivo, houve a descrição de algum comportamento atípico ou necessidade de atenção especial em relação às outras crianças/adolescentes da mesma faixa etária? Essa descrição se coaduna com o exame realizado por ocasião da perícia? Não há relatório escolar. 5) A condição de saúde do menor é fator determinante para impedir o exercício de atividade laboral por seus pais e/ou responsáveis, obstaculizando o sustento familiar? Não, paciente não necessita de vigilância e nem apoio permanente de terceiros. 8. Ademais, pode-se constatar que, no caso concreto, houve uma análise criteriosa do estado de saúde por parte do expert do juízo, não se verificando a existência de patologia em grau suscetível de gerar impedimento de longo prazo. O expert assentou expressamente que "Não há sinais e sintomas de limitação de longo prazo, paciente em avaliação calma, colaborativa, manteve bom contato visual, compreendeu comandos, respondeu aos questionamentos, manteve boa troca comunicativa e linguagem funcional, realizou imitação com atenção adequada, não observo comportamentos repetitivos no atendimento". Além disso, também foi consignado no laudo que a autora é capaz de atuar em atividades comuns à sua idade. 9. O perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pela parte autora. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. 10. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 11. Ante o exposto, compartilho do entendimento da autoridade sentenciante no sentido de que não ficou comprovado o impedimento de longo prazo. Motivo pelo qual, a sentença não merece reformas. 12. Recurso inominado IMPROVIDO, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038743-85.2025.4.05.8000 RECORRENTE: R. V. S. D. C. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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