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0038740-98.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038740-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0038740-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): João Paulo Tubiana Converto o julgamento em diligência. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 468.1, proferida nos autos de ação revisional de contas correntes e contratos bancários cumulada com pedido de repetição de indébito e medidas incidental e liminar nº 0008365-12.2014.8.16.0170, que indeferiu o pedido de destituição da perita e de nova perícia, homologou os cálculos periciais no valor de R$ 2.565.198,28, acolheu em parte o pedido de litigância de má-fé para advertir o executado contra condutas protelatórias, autorizou o levantamento do saldo dos honorários periciais e determinou a intimação do exequente para atualizar a conta em 5 dias e, em seguida, do executado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários (art. 523, § 1º, do CPC). Em sede de contrarrazões, a parte exequente arguiu preliminar de preclusão consumativa, sustentando que as insurgências manifestadas pelo Banco quanto aos critérios, premissas financeiras e metodologia empregada na liquidação não foram deduzidas no momento processual oportuno (mov. 16.1/AI). Compulsando os autos de origem, constata-se que, inicialmente, a perita judicial acostou o laudo pericial inaugural destinado à liquidação do título judicial, apurando o saldo de R$ 2.126.650,76 em favor da parte autora (seq. 370). Intimada da juntada do laudo, a instituição financeira apresentou impugnação alegando que a expert não procedeu à atualização dos contratos vencidos e inadimplidos e que as planilhas teriam sido elaboradas por profissional estranho aos autos, pugnando pela juntada de parecer do seu assistente técnico e pela intimação da perita para prestar esclarecimentos (mov. 374.1). Paralelamente, a parte autora manifestou-se apontando que o trabalho pericial deixou de apurar o indébito do período de 19/05/1988 a 17/09/1996 da conta-corrente e de treze cédulas de crédito rural em decorrência da falta de extratos e contas gráficas, requerendo que a perita justificasse a ausência de tais recálculos ou, procedesse à apuração do indébito faltante por estimativa (mov. 375.1). Instada pelo juízo, a perita judicial apresentou manifestação esclarecendo que a cédula nº 88/00729-4 já se encontrava contemplada no laudo inaugural e que as demais operações apontadas pelo autor deixaram de ser recalculadas por impossibilidade técnica decorrente da ausência de juntada dos instrumentos contratuais ou das contas gráficas pelo Banco, colocando-se à disposição para realizar apuração por estimativa caso fossem fixados os parâmetros pelo magistrado (mov. 415.1). Na sequência, o Banco do Brasil apresentou nova impugnação sustentando que os contratos inadimplidos não foram computados, que o estorno de juros na recomposição da conta-corrente gerou indevida duplicidade na atualização do indébito e que não houve a observância da regra de imputação em pagamento (mov. 418.1). Simultaneamente, o autor reiterou o pleito de realização de cálculos por estimativa tanto para o lapso temporal faltante da conta-corrente (1988 a 1996) quanto para as doze cédulas de crédito desprovidas de documentação (mov. 419.1). Sobreveio, então, o laudo pericial complementar, no qual a perita rebateu expressamente as objeções da instituição financeira, consignando que os alegados contratos inadimplidos não foram individualizados com suporte documental mínimo, rechaçou a alegação de duplicidade nos indébitos da conta-corrente e justificou a não aplicação da regra do art. 354 do Código Civil, além de ter acolhido a pretensão da parte autora para apurar por estimativa a conta-corrente no montante de R$ 10.990,00 e doze cédulas de crédito rural na quantia de R$ 427.557,52, fixando o crédito total liquidando em R$ 2.565.198,28(mov. 431.1). Cientificado do laudo complementar, o Banco do Brasil formulou manifestação arguindo que o quadro-resumo havia sido assinado pelo profissional Darci Luiz Pessali, terceiro não nomeado nos autos, reiterou que a incidência da imputação ao pagamento do art. 354 do Código Civil decorre de norma cogente e postulou a destituição da perita judicial com a nomeação de outro profissional (mov. 434.1). Por sua vez, a parte autora informou que não encontrou inconsistências no laudo complementar e requereu a sua imediata homologação pelo valor total de R$ 2.565.198,28 (mov. 435.1). Diante da arguição de vício formal na autoria da perícia, a perita judicial Rosicler Sheneider Morais prestou esclarecimentos aduzindo que o laudo fora por ela própria elaborado, coordenado e assinado, destacando a licitude do emprego de peritos auxiliares para suporte técnico em matérias de maior complexidade, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC (mov. 442.1). Na sequência, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre as justificativas da perita no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil (mov. 444.1). Em resposta, a instituição financeira reiterou a impugnação anterior e insistiu na nulidade do laudo pericial, sob o argumento de que o expert é profissional de confiança do juízo e que a elaboração dos trabalhos por pessoa diversa da designada põe em dúvida as conclusões apresentadas (mov. 452.1) De seu turno, o autor rechaçou a nulidade suscitada ante a ausência de comprovação de prejuízo às partes, requerendo a condenação do réu às sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 454.1). Em seguida, o juízo de origem rejeitou a arguição de nulidade da perícia judicial, ao fundamento de que o laudo foi devidamente subscrito pela expert nomeada e amparado no art. 473, § 3º, do CPC, determinando a intimação das partes e o retorno dos autos conclusos para decisão na hipótese de ausência de interposição de recurso (mov. 457.1). Daí que, a instituição financeira apresentou manifestação arguindo a existência de saldos transferidos a prejuízo nas operações 14/43012-6, 14/43013-4, 14/43014-2 e 14/43015-0 para fins de compensação de haveres, apontou incorreções na aplicação do método hamburguês e nas taxas de juros apuradas, controverteu a apuração por estimativa da conta-corrente no período de 1988 a 1996 pelo registro de saldo inicial zerado, refutou a limitação generalizada dos juros em 12% ao ano por envolver contratos de natureza diversa do crédito rural, bem como renovou as teses de duplicidade na repetição do indébito e de cogência da regra de imputação ao pagamento (mov. 461.1). 2. Diante do iter procedimental acima descrito, e em estrita observância ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil), intime-se a parte agravante para que se manifeste sobre a preliminar de preclusão consumativa suscitada em sede de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto

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