Publicações do processo

0038724-81.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0038724-81.2026.8.16.0021 Processo: 0038724-81.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.063,88 Autor(s): MIRYAM CRYSTINA CORREIA DA SILVA SOUZA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos etc. 1. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais decorrente de contrato de crédito pessoal bancário. 2. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil impõe regramento específico para as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou em contratos de alienação fiduciária, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No caso sob exame, a parte demandante indicou a pretensão revisional sobre os juros remuneratórios, contudo: Não delimitou de forma inequívoca o valor incontroverso individual de cada parcela a ser mantido; Não esclareceu se o valor reputado incontroverso continuará a ser adimplido diretamente à instituição requerida no tempo e modo avençados (art. 330, § 3º, CPC) ou se pretende promover consignação incidental em juízo; 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por meio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para discriminar com exatidão o valor incontroverso das parcelas e informar a modalidade pela qual manterá o seu pagamento (diretamente ao credor ou mediante depósito judicial das prestações incontroversas), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC): Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.