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0038721-60.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0038721-60.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CUMPRIDAMENTE OBSERVADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu fratura de tornozelo esquerdo e fratura-luxação glenoumeral/ombro esquerdo em acidente de trajeto, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua função habitual ligada à projetista de sistemas de áudio. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação da redução da capacidade laboral, com base em laudo pericial que indicou consolidação da lesão sem limitações funcionais. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trajeto. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que não houve redução da capacidade laboral do apelante, apresentando consolidação da fratura, mobilidade preservada e ausência de limitações que justifiquem incapacidade. 4. A concessão do auxílio-acidente exige redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi demonstrado no caso. 5. A parte apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de primeiro grau. 6. A mera existência de sequela não é suficiente para concessão do benefício; é necessário que o segurado precise despender maior esforço para o exercício da atividade habitual, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, a sentença de improcedência foi mantida e o recurso desprovido. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução parcial e permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual exercida pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Tema nº 1.044/STJ.

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