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0038709-55.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0038709-55.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Auxílio-Moradia Valor da Causa: R$38.347,79 Polo Ativo(s): JESSICA CAROLINE VAZ DOS SANTOS, (CPF/CNPJ: 002.435.782-02) CLNW 10/11, 10/11 - Setor Noroeste - Brasília/DF - CEP: 70.686-600 - E-mail: claudia.advsc@gmail.com - Telefone(s): (48) 98825-7578 Polo Passivo(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa (CPF/CNPJ: 80.238.926/0001-59) Avenida Doutor Francisco Burzio, 774 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-200 Autos nº. 0038709-55.2025.8.16.0019 I. RELATÓRIO JESSICA CAROLINE VAZ DOS SANTOS ajuizou ação em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA, alegando que realizou residência médica junto à requerida no período de 01/03/2021 a 28/02/2023, sem que lhe fosse disponibilizada a moradia prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81. Requereu, por isso, a conversão da obrigação em pecúnia, no percentual de 30% (trinta por cento) da bolsa-residência (mov. 1.1). A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e requerendo a suspensão do feito. No mérito, sustentou, em síntese, a necessidade de regulamentação do benefício, o cumprimento da obrigação mediante disponibilização de alojamento e, subsidiariamente, a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) previsto no Decreto nº 12.681/2025 (mov. 22.1). Houve impugnação à contestação (mov. 23.1). Em audiência, as partes dispensaram a produção de prova oral e declararam não possuir outras provas a produzir (mov. 24.2). É o relatório, em breve bosquejo. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, não há fundamento para a suspensão do processo. A decisão reproduzida pela requerida na contestação determinou o sobrestamento dos procedimentos de uniformização submetidos às Turmas Recursais, não se extraindo dela ordem de suspensão geral das demandas individuais que discutem a matéria. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo prévio. Além de não haver previsão legal que condicione a pretensão à prévia postulação perante a instituição de saúde, a resistência ao pedido está suficientemente caracterizada pela contestação apresentada. No mérito, é incontroverso que a autora realizou programa de residência médica junto à requerida entre 01/03/2021 e 28/02/2023, conforme certificado juntado aos autos (mov. 1.6). O art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/81 estabelece que a instituição responsável pelo programa de residência médica deverá oferecer ao médico-residente, durante todo o período da residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia. A requerida sustenta ter cumprido a obrigação ao disponibilizar alojamento à autora. Contudo, a própria defesa afirma que os contratos firmados com os residentes previam “alojamento para os dias de plantão” (mov. 22.1). Tal circunstância não é suficiente para comprovar o fornecimento da moradia prevista no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81. Isso porque a própria legislação distingue as condições destinadas ao repouso e higiene durante os plantões, previstas no inciso I, da moradia assegurada no inciso III. Assim, a disponibilização de acomodação vinculada aos dias de plantão não se confunde com o fornecimento de estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente durante o programa. Competia à requerida demonstrar que efetivamente colocou à disposição da autora moradia durante a residência médica, por se tratar de fato extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. A ausência de regulamentação do benefício à época dos fatos também não afasta o direito à indenização substitutiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão da obrigação de fornecer moradia em pecúnia quando não cumprida in natura. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 325, estabeleceu que, até a regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81, o médico-residente a quem não fosse fornecida moradia faria jus ao auxílio correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal, independentemente de prévio requerimento administrativo. Naquele sentido, mutatis mutandi: RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MORADIA QUE DEVE SER ASSEGURADA AO MÉDICO RESIDENTE. LEI 12.514/2011. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO INTERNO QUE NÃO EXIME O DEVER DE CUMPRIMENTO DE LEI. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA DEVIDA. 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA AUXÍLIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000662- 76.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.11.2023). RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECEBIMENTO DO DIREITO LEGAL DE RECEBER AUXÍLIO-MORADIA REFERENTE AO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM OTORRINOLARINGOLOGIA. SENTENÇA TERMINATIVA, QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA, ALEGANDO QUE DEVERIA SER REMETIDA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INOMINADO, DA AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJAM JULGADOS PRECEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. JUIZADO ESPECIAL QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA DEMANDA, DE ACORDO COM A LEI 6.932/1981, ART. 4º, § 5º. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA ANULADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO MÉRITO. RECORRIDO NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE OFERECER AUXÍLIO-MORADIA IN NATURA AOS MÉDICOS RESIDENTES QUE LÁ TRABALHAVAM. EM CONTRARRAZÕES, A RECORRIDA AFIRMA APENAS QUE A MÉDICA NÃO PRECISOU MUDAR-SE E OBTER MORADIA DIVERSA PARA PODER REALIZAR O PROGRAMA, UMA VEZ QUE SEMPRE MOROU EM CURITIBA E NA RESIDÊNCIA DE SEUS PAIS. DE ACORDO COM A LEI 6.932/1981, NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO EXPRESSA DA EXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO-MORADIA. POSICIONAMENTO PRECEDENTE NO STJ. MESMO QUE A BOLSA DE ESTUDOS SEJA CUSTEADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, COMO RELATA SENTENÇA, O DEVER DE OFERECER MORADIA AO MÉDICO-RESIDENTE PERMANECE SOB A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. NA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE, A INTITUIÇÃO DEVERÁ ASSEGURAR MEDIDAS QUE GEREM RESULTADO PARALELO, TAL QUAL AUXÍLO IN PECÚNIA. DE ACORDO COM O ART. 6º DA LEI 9.099/1995, O JUÍZO POSSUI COMPETÊNCIA PARA ESTIMAR O VALOR ADEQUADO, LEVANTO EM CONSIDERAÇÃO CRITÉRIOS DE EQUIDADE. DE ACORDO COM JULGADOS DESSE TRIBUNAL, QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER CONCEDIDO, EM VALOR CORRESPONDENTE A 30% DE CADA SALÁRIO NOS 36 MESES QUE ATUAVA COMO RESIDENTE MÉDICA NO LOCAL. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000654-02.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 23.10.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ. DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA. ART. 4º, § 5º, III, DA LEI 6.932 /1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. NORMA EFICAZ INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009405-38.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 30.09.2023). Embora a orientação da TNU não possua caráter vinculante perante a Justiça Estadual, o percentual constitui parâmetro razoável para a conversão da obrigação em perdas e danos e está em consonância com a orientação jurisprudencial acerca da matéria. Por outro lado, não se aplica ao caso o Decreto nº 12.681/2025. A residência médica da autora foi encerrada em fevereiro de 2023, ao passo que a regulamentação foi editada apenas posteriormente. Não há fundamento para aplicação retroativa do percentual de 10% (dez por cento) às prestações vencidas antes da entrada em vigor do ato regulamentar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO PROGRAMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017622-10.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.02.2024) Assim, é devida à autora indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa-residência durante o período de 01/03/2021 a 28/02/2023. A memória de cálculo apresentada no mov. 1.7 considera 10 (dez) parcelas de R$ 999,12 (novecentos e noventa e nove reais e doze centavos), referentes ao período de março a dezembro de 2021, e 14 (quatorze) parcelas de R$ 1.231,83 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), referentes ao período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, totalizando o principal histórico de R$ 27.236,82 (vinte e sete mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). Embora a requerida tenha impugnado genericamente a memória de cálculo por ausência de comprovantes de pagamento das bolsas, não apresentou elementos que demonstrassem que os valores utilizados como base fossem distintos daqueles indicados pela autora. Dessa forma, o valor histórico de R$ 27.236,82 (vinte e sete mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) deve ser acolhido, com as devidas correções, porquanto, a autora utiliza em todo o período a taxa Selic que não se coaduna com a contabilidade, frente à alteração legislativa do Código Civil, somente em 2024. Por fim, deixo de apreciar, nesta fase, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, diante da inexistência de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, sem prejuízo de sua análise em caso de eventual interposição de recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo, Parcialmente, Procedente o Pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 27.236,82 (vinte e sete mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). Sobre cada parcela (seq. 1.7-fls.2), que compõe aquele valor, incidirá correção monetária a partir do respectivo mês, pela média dos índices INPC/IGP-DI até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 deve a correção observar o índice IPCA (art.389, § único CC), acrescido de juros de mora, computados pela taxa legal (SELIC) deduzido o índice de correção monetária- IPCA, nos moldes do art. 406, §1º do Código Civil, desde a citação, a teor do art. 405-CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta

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