Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0038709-55.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Auxílio-Moradia Valor da Causa: R$38.347,79 Polo Ativo(s): JESSICA CAROLINE VAZ DOS SANTOS, (CPF/CNPJ: 002.435.782-02) CLNW 10/11, 10/11 - Setor Noroeste - Brasília/DF - CEP: 70.686-600 - E-mail: claudia.advsc@gmail.com - Telefone(s): (48) 98825-7578 Polo Passivo(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa (CPF/CNPJ: 80.238.926/0001-59) Avenida Doutor Francisco Burzio, 774 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-200 Autos nº. 0038709-55.2025.8.16.0019 I. RELATÓRIO JESSICA CAROLINE VAZ DOS SANTOS ajuizou ação em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA, alegando que realizou residência médica junto à requerida no período de 01/03/2021 a 28/02/2023, sem que lhe fosse disponibilizada a moradia prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81. Requereu, por isso, a conversão da obrigação em pecúnia, no percentual de 30% (trinta por cento) da bolsa-residência (mov. 1.1). A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e requerendo a suspensão do feito. No mérito, sustentou, em síntese, a necessidade de regulamentação do benefício, o cumprimento da obrigação mediante disponibilização de alojamento e, subsidiariamente, a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) previsto no Decreto nº 12.681/2025 (mov. 22.1). Houve impugnação à contestação (mov. 23.1). Em audiência, as partes dispensaram a produção de prova oral e declararam não possuir outras provas a produzir (mov. 24.2). É o relatório, em breve bosquejo. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, não há fundamento para a suspensão do processo. A decisão reproduzida pela requerida na contestação determinou o sobrestamento dos procedimentos de uniformização submetidos às Turmas Recursais, não se extraindo dela ordem de suspensão geral das demandas individuais que discutem a matéria. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo prévio. Além de não haver previsão legal que condicione a pretensão à prévia postulação perante a instituição de saúde, a resistência ao pedido está suficientemente caracterizada pela contestação apresentada. No mérito, é incontroverso que a autora realizou programa de residência médica junto à requerida entre 01/03/2021 e 28/02/2023, conforme certificado juntado aos autos (mov. 1.6). O art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/81 estabelece que a instituição responsável pelo programa de residência médica deverá oferecer ao médico-residente, durante todo o período da residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia. A requerida sustenta ter cumprido a obrigação ao disponibilizar alojamento à autora. Contudo, a própria defesa afirma que os contratos firmados com os residentes previam “alojamento para os dias de plantão” (mov. 22.1). Tal circunstância não é suficiente para comprovar o fornecimento da moradia prevista no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81. Isso porque a própria legislação distingue as condições destinadas ao repouso e higiene durante os plantões, previstas no inciso I, da moradia assegurada no inciso III. Assim, a disponibilização de acomodação vinculada aos dias de plantão não se confunde com o fornecimento de estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente durante o programa. Competia à requerida demonstrar que efetivamente colocou à disposição da autora moradia durante a residência médica, por se tratar de fato extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. A ausência de regulamentação do benefício à época dos fatos também não afasta o direito à indenização substitutiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão da obrigação de fornecer moradia em pecúnia quando não cumprida in natura. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 325, estabeleceu que, até a regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81, o médico-residente a quem não fosse fornecida moradia faria jus ao auxílio correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal, independentemente de prévio requerimento administrativo. Naquele sentido, mutatis mutandi: RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MORADIA QUE DEVE SER ASSEGURADA AO MÉDICO RESIDENTE. LEI 12.514/2011. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO INTERNO QUE NÃO EXIME O DEVER DE CUMPRIMENTO DE LEI. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA DEVIDA. 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA AUXÍLIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000662- 76.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.11.2023). RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECEBIMENTO DO DIREITO LEGAL DE RECEBER AUXÍLIO-MORADIA REFERENTE AO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM OTORRINOLARINGOLOGIA. SENTENÇA TERMINATIVA, QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA, ALEGANDO QUE DEVERIA SER REMETIDA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INOMINADO, DA AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJAM JULGADOS PRECEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. JUIZADO ESPECIAL QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA DEMANDA, DE ACORDO COM A LEI 6.932/1981, ART. 4º, § 5º. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA ANULADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO MÉRITO. RECORRIDO NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE OFERECER AUXÍLIO-MORADIA IN NATURA AOS MÉDICOS RESIDENTES QUE LÁ TRABALHAVAM. EM CONTRARRAZÕES, A RECORRIDA AFIRMA APENAS QUE A MÉDICA NÃO PRECISOU MUDAR-SE E OBTER MORADIA DIVERSA PARA PODER REALIZAR O PROGRAMA, UMA VEZ QUE SEMPRE MOROU EM CURITIBA E NA RESIDÊNCIA DE SEUS PAIS. DE ACORDO COM A LEI 6.932/1981, NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO EXPRESSA DA EXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO-MORADIA. POSICIONAMENTO PRECEDENTE NO STJ. MESMO QUE A BOLSA DE ESTUDOS SEJA CUSTEADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, COMO RELATA SENTENÇA, O DEVER DE OFERECER MORADIA AO MÉDICO-RESIDENTE PERMANECE SOB A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. NA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE, A INTITUIÇÃO DEVERÁ ASSEGURAR MEDIDAS QUE GEREM RESULTADO PARALELO, TAL QUAL AUXÍLO IN PECÚNIA. DE ACORDO COM O ART. 6º DA LEI 9.099/1995, O JUÍZO POSSUI COMPETÊNCIA PARA ESTIMAR O VALOR ADEQUADO, LEVANTO EM CONSIDERAÇÃO CRITÉRIOS DE EQUIDADE. DE ACORDO COM JULGADOS DESSE TRIBUNAL, QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER CONCEDIDO, EM VALOR CORRESPONDENTE A 30% DE CADA SALÁRIO NOS 36 MESES QUE ATUAVA COMO RESIDENTE MÉDICA NO LOCAL. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000654-02.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 23.10.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ. DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA. ART. 4º, § 5º, III, DA LEI 6.932 /1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. NORMA EFICAZ INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009405-38.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 30.09.2023). Embora a orientação da TNU não possua caráter vinculante perante a Justiça Estadual, o percentual constitui parâmetro razoável para a conversão da obrigação em perdas e danos e está em consonância com a orientação jurisprudencial acerca da matéria. Por outro lado, não se aplica ao caso o Decreto nº 12.681/2025. A residência médica da autora foi encerrada em fevereiro de 2023, ao passo que a regulamentação foi editada apenas posteriormente. Não há fundamento para aplicação retroativa do percentual de 10% (dez por cento) às prestações vencidas antes da entrada em vigor do ato regulamentar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO PROGRAMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017622-10.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.02.2024) Assim, é devida à autora indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa-residência durante o período de 01/03/2021 a 28/02/2023. A memória de cálculo apresentada no mov. 1.7 considera 10 (dez) parcelas de R$ 999,12 (novecentos e noventa e nove reais e doze centavos), referentes ao período de março a dezembro de 2021, e 14 (quatorze) parcelas de R$ 1.231,83 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), referentes ao período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, totalizando o principal histórico de R$ 27.236,82 (vinte e sete mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). Embora a requerida tenha impugnado genericamente a memória de cálculo por ausência de comprovantes de pagamento das bolsas, não apresentou elementos que demonstrassem que os valores utilizados como base fossem distintos daqueles indicados pela autora. Dessa forma, o valor histórico de R$ 27.236,82 (vinte e sete mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) deve ser acolhido, com as devidas correções, porquanto, a autora utiliza em todo o período a taxa Selic que não se coaduna com a contabilidade, frente à alteração legislativa do Código Civil, somente em 2024. Por fim, deixo de apreciar, nesta fase, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, diante da inexistência de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, sem prejuízo de sua análise em caso de eventual interposição de recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo, Parcialmente, Procedente o Pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 27.236,82 (vinte e sete mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). Sobre cada parcela (seq. 1.7-fls.2), que compõe aquele valor, incidirá correção monetária a partir do respectivo mês, pela média dos índices INPC/IGP-DI até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 deve a correção observar o índice IPCA (art.389, § único CC), acrescido de juros de mora, computados pela taxa legal (SELIC) deduzido o índice de correção monetária- IPCA, nos moldes do art. 406, §1º do Código Civil, desde a citação, a teor do art. 405-CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta