Publicações do processo

0038694-67.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br 1) RECEBO os embargos para discussão. 2) Mediante análise da peça embrionária, constata-se, dentro outros temas, a alegação de excesso de execução, consubstanciada em abusividade na cumulação de multa com juros de mora (pedido revisional), conforme tópico “DA IMPROCEDÊNCIA DA CUMULAÇÃO DA MULTA COM JUROS DE MORA”, da exordial. Desse modo, cumpria ao embargante a indicação do valor que entende correto, com a apresentação do demonstrativo do cálculo, nos termos dos §§3º e 4, do art. 917, do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Tal exigência não pode ser substituída por simples pedido de produção de provas ou posterior emenda, vez que a Lei Processual dispõe de forma cristalina que o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo deve acompanhar a petição inicial dos embargos (art. 917, §3º, CPC). Constitui, portanto, condição de procedibilidade da defesa, cuja inobservância caracteriza vício processual insanável e implica a rejeição liminar dos embargos, mesmo que parcial. Ressalta-se, ainda, que mesmo para o caso de haver a necessidade de realização de perícia contábil para apuração de eventual excesso, o valor incontroverso com demonstrativo de cálculo deveria vir indicado na exordial, visto que é ônus da parte embargante provar que a execução incorre em excesso, o que não ocorreu in casu. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: “APELAÇÃO – RECURSO DO EMBARGADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA TESE DEFENSIVA COM MEMORIAL DE CÁLCULOS – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA – NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA – RECURSO PROVIDO 1 – Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. 2 – No caso, a embargante se limitou a questionar algumas parcelas sem apresentar, de maneira objetiva e amparada em memorial de cálculos, qual, de fato, era o valor efetivamente devido, desrespeitando claramente o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Não conhecimento da tese de excesso de execução (CPC, art. 917, § 4º, II). RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012324620248260048 Atibaia, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, § 3º, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00852781120248160000 Peabiru, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)” Dessa maneira, tendo em vista que a parte embargante deixou de informar o valor que entende correto, além de não ter juntado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução (mov. 1.1, tópico “DA IMPROCEDÊNCIA DA CUMULAÇÃO DA MULTA COM JUROS DE MORA”), por força do art. 917, §§3º e 4º, II, do CPC. Assim, consoante dispositivo legal supracitado, havendo outro fundamento nos embargos do devedor, estes serão normalmente processados, sem que seja, todavia, analisada a matéria atinente ao excesso de execução. A fim de espancar eventual dúvida, com exceção do tópico “DA IMPROCEDÊNCIA DA CUMULAÇÃO DA MULTA COM JUROS DE MORA”, da petição inicial, assinalo que as demais teses serão objeto de análise por intermédio do juízo. 3) Deixo de atribuir efeito suspensivo, eis que não preenchidos integralmente os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. Ou seja, após cognição sumária (e no momento), não vislumbro possibilidade de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em desfavor da parte embargante. Lembre-se de que o sobrestamento da lide expropriatória é exceção. A perfunctória verificação da peça de impulso não torna alva a incidência de argumentos, fundamentos assaz relevantes, os quais teriam o condão de paralisar a execução. Diversas circunstâncias, de cunho fático, encontram-se nebulosas e intrincadas, por ora. Mister a plena dilação probatória, com o fito de elucidar as premissas exordialmente ventiladas. A oitiva do lado adverso também é algo a não ser desprezado pelo monocrático. Ademais, ausente, na espécie, depósito ou penhora suficientes para garantir a execução. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Embargos à Execução. Pretensão ao recebimento da defesa com suspensão da execução. Impossibilidade. Execução não garantida. Requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC não cumpridos. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194262-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021).” Destarte, INDEFIRO o efeito suspensivo rogado. 4) À embargada para, querendo, em 15 (quinze) dias, ofertar manifestação. Após, diga o embargante, a título de réplica, em idêntico lapso. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de julho de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.