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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038685-81.2025.8.16.0001 Processo: 0038685-81.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$360.000,00 Autor(s): DAVI FELIPE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 136.302.789-14) representado(a) por SILVANIR APARECIDA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 049.198.069-81) Desembargador Mercer Júnior, 238 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 - E-mail: joaocarlos@zolandeck.adv.br - Telefone(s): (41) 99924-0204 SILVANIR APARECIDA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 049.198.069-81) Desembargador Mercer Júnior, 238 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 - E-mail: joaocarlos@zolandeck.adv.br - Telefone(s): (41) 99924-0204 VALDELI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 032.549.499-19) Desembargador Mercer Júnior, 238 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 - E-mail: joaocarlos@zolandeck.adv.br - Telefone(s): (41) 99924-0204 Réu(s): GEORGIANE GUIMARÃES VILELA (RG: 16520530 SSP/MT e CPF/CNPJ: 023.346.511-17) Marechal Deodoro, 355 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-375 GIULIA PALHARI MACIEL SEIBT (CPF/CNPJ: 008.186.340-30) Marechal Deodoro, 355 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-375 HOSPITAL MENINO DEUS LTDA (CPF/CNPJ: 76.718.527/0001-18) AV. VISCONDE DE GUARAPUAVA , 000355 esquina com a Rua Marechal Deodoro - Alto da XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-050 UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada pelos autores DAVI FELIPE DOS SANTOS e OUTROS, em face dos réus GEORGIANE GUIMARÃES VILELA e OUTROS. A decisão do mov. 25.1., determinou-se a juntada dos extratos de movimentação financeira dos últimos dois meses da parte VALDELI DOS SANTOS. O autor foi intimado (mov. 26.), manifestou pela dilação de prazo em 10 (dez) dias, por conta das diligências dos documentos exigidos para o autor VALDELI DOS SANTOS e para o recolhimento das custas iniciais pela parte autora SILVANIR APARECIDA DE SOUZA (mov. 29.1.). Os réus ainda não foram citados nos autos. É o relatório. Decido. Do pedido de dilação de prazo Tendo em conta que tais documentos são relevantes para a presente demanda, que houve manifestação informando que estão sendo realizadas as diligências para consegui-los, assim como, para o recolhimento das custas iniciais (mov. 29.1.), percebo que está justificada a ausência deles ainda nos autos. Dito isto, DEFIRO a dilação de prazo requerida pela parte autora, em 10 (dez) dias, para a apresentação dos documentos e o recolhimento das custas iniciais (mov. 25.1.), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil. Ainda, ANOTE-SE sigilo apenas aos movs. 1.7., 1.8., 1.10., 23.3., por serem dados sensíveis, nos termos do art. 5°, II da Lei n° 13.709/2018 (LGPD). Caso apresentados os documentos, tornem os autos conclusos para decisão sobre justiça gratuita. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta