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0038676-88.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0038676-88.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS ESPECIALIZAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS EMPREGADORES DA PARTE DEVEDORA, PARA VERIFICAR VÍNCULOS E VALORES RECEBIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício a supostos empregadores da parte devedora, a fim de constatar a existência de vínculos empregatícios e salários recebidos. 2. Recorrente que defendeu a necessidade de se realizar a diligência, possibilitando futura satisfação de seu crédito. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal em decidir se é possível expedir ofícios a supostos empregadores, para confirmar vínculos laborativos e valores efetivamente recebidos pela devedora. III. Razões de decidir 4. Considerando que compete ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, inc. IV, CPC), mostra-se relevante a diligência de expedição de ofícios, de modo a verificar eventuais vínculos laborais e salários recebidos pela devedora e subsidiar futura decisão acerca da penhorabilidade, ou não, dos seus recebidos, caso alterado o panorama fático. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 139, inciso IV e artigo 833, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.

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