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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038667-13.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253191090, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por LUIZA CARLA GONÇALVES DOS SANTOS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em que a autora relata que o medidor de sua unidade consumidora foi furtado em 13/10/2025 e que, desde então, vem recebendo faturas que reputa incompatíveis com o real consumo do imóvel. Por meio da decisão de ID 239409786, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica com fundamento exclusivo nas faturas então impugnadas (R$ 914,44 e R$ 454,77, vencidas em 26/02/2026; R$ 371,87, vencida em 26/03/2026; e R$ 308,33, vencida em 27/04/2026). Ocorre que a parte autora noticiou novo corte no fornecimento, ocorrido em 14/07/2026. Instada a se manifestar (ID 249660451), a concessionária esclareceu (ID 250807066) que a suspensão decorreu de fatura diversa — no valor de R$ 426,46, com vencimento em 26/05/2026 —, portanto não expressamente arrolada no dispositivo da decisão anterior. Aprecio. A energia elétrica constitui serviço essencial, cuja interrupção reiterada, ainda que motivada por débitos diversos daqueles inicialmente impugnados, mas oriundos do mesmo contexto de disputa sobre a regularidade da medição, é apta a causar dano de difícil reparação à parte autora, comprometendo o próprio resultado útil do processo. Aplica-se, no ponto, o entendimento consolidado na Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito não decorrer de medição regular e estiver sujeito a impugnação pendente de contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, de ofício, AMPLIO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 239409786), para determinar que a parte ré NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO se abstenha, imediatamente, de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à parte autora, até que sobrevenham maiores controvérsias acerca dos fatos que protagonizam a presente contenda. Caso a suspensão já efetivada ainda persista, determino que a parte ré promova o imediato restabelecimento do fornecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão. Fixo multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais) por eventual novo descumprimento, sem prejuízo da reavaliação e da cobrança da multa já reconhecida em razão do descumprimento anteriormente noticiado, a ser objeto de apuração em fase própria. Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038667-13.2026.8.17.2001