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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (V Civ) · Sentença
Verifica-se que a autora da presente demanda faleceu (IE 188). Intimação no IE 198. É o breve relatório. Decido. Ocorrida a morte da parte autora no curso da ação, é do espólio ou de seus sucessores a legitimidade para a demanda no qual litigava o falecido autor. De acordo com o artigo 313, §2º, I, do CC, falecido o autor, cabe ao Juiz determinar a habilitação do espólio ou dos seus herdeiros, pelos meios que reputar mais adequados. Contudo, no caso, mesmo após serem comunicadas as partes e intimadas para regularizarem a representação processual, os herdeiros quedaram-se inertes. Em outras palavras, não atendida a habilitação, carece de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Dispõe o art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário a função de ficar aguardando a regularização da autuação ad aeternum , sendo tal ônus exclusivamente das partes interessadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Por via de consequência, REVOGO a tutela deferida, cujos efeitos devem permanecer hígidos até o óbito da demandante. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida no IE 43. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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