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2026-08-24 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038661-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249821809, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de substituição do produto, ajuizada por ALEXANDRE VICTOR DE ARAÚJO OLIVEIRA em face de TAMBAÍ AUTOMOTORES LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. O autor afirma que adquiriu veículo zero quilômetro Chevrolet Montana T LT, pelo valor de R$ 128.000,00, tendo posteriormente constatado infiltração de água no interior do automóvel, atribuída a defeito de fabricação decorrente de falha na vedação do assoalho. Sustenta que o vício foi identificado pela concessionária, cujo reparo foi autorizado pela fabricante, mas não solucionado no prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pretende a restituição do preço pago, ou, subsidiariamente, a substituição do veículo, além de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido posteriormente autorizado o parcelamento das custas, integralmente adimplido. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. A corré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação tempestiva. A corré TAMBAÍ AUTOMOTORES LTDA. apresentou contestação posteriormente reputada intempestiva. Sobreveio réplica. Por decisão de saneamento, foram apreciadas as questões processuais pendentes, decretada a revelia da corré Tambaí Automotores Ltda., rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas. Em seguida, ambas as corrés requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica. A corré Tambaí opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora. O autor apresentou manifestação sobre ambos os requerimentos. Vieram os autos conclusos. Decido. I – Dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos e foram regularmente submetidos ao contraditório. A embargante sustenta omissão quanto à contagem do prazo para apresentação da contestação, defendendo a incidência do art. 231, I, do Código de Processo Civil, bem como aponta suposta contradição entre o tratamento conferido às corrés. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação. A decisão saneadora não explicitou, de forma suficientemente clara, a razão pela qual não incidia, na hipótese, o art. 231, I, do CPC como marco inicial do prazo para contestar. Todavia, a conclusão adotada permanece correta. Nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, quando realizada audiência de conciliação ou mediação sem autocomposição, o prazo para contestação inicia-se a partir da audiência. A regra do art. 231 somente incide nas hipóteses previstas no inciso III do próprio art. 335, quando não realizada audiência conciliatória. No presente caso, houve audiência de conciliação em 02/09/2025, com comparecimento da embargante, acompanhada de advogado e regularmente representada por preposto, ocasião em que restou consignado expressamente o início do prazo para contestação, na forma do art. 335, I, do CPC. Além disso, conforme certificado nos autos, a corré já havia sido regularmente citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sendo a posterior citação postal mero reforço do ato processual anteriormente realizado. Também não procede a alegação de tratamento desigual entre as corrés. O comparecimento espontâneo reconhecido em favor da General Motors serviu apenas para regularizar a formação da relação processual, sem qualquer repercussão sobre o termo inicial do prazo de resposta, que permaneceu idêntico para ambas. Assim, iniciado o prazo em 03/09/2025 e encerrado em 23/09/2025, permanece intempestiva a contestação protocolada em 26/09/2025. Não há, portanto, motivo para modificar a decisão saneadora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão de Id. 244228181, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-a integralmente quanto ao seu dispositivo. II – Da produção da prova pericial Ambas as corrés requereram a realização de prova pericial de engenharia mecânica automotiva. O autor sustenta que a prova seria desnecessária, diante do alegado reconhecimento do vício pelas fornecedoras. Não lhe assiste razão. O cerne da controvérsia consiste precisamente em definir se a infiltração de água decorre de defeito de fabricação ou de causa externa relacionada ao uso do veículo. Essa definição exige conhecimento técnico especializado. Embora exista documentação produzida pela concessionária e autorização de reparo em garantia, tais elementos não permitem concluir, por si sós, acerca da origem do defeito, tampouco dispensam a produção de prova técnica. A própria decisão saneadora delimitou como ponto controvertido justamente a origem do alegado vício. Além disso, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, compete às fornecedoras demonstrar a inexistência do defeito de fabricação ou a ocorrência de causa externa. Negar-lhes a produção do único meio de prova apto ao esclarecimento dessa questão importaria cerceamento de defesa. Também não há qualquer indício de finalidade protelatória. O requerimento foi formulado no momento processual adequado e guarda estrita relação com os pontos controvertidos fixados no saneamento. A revelia da corré Tambaí não impede a produção da prova, nos termos do art. 349 do CPC, nem prejudica o requerimento formulado pela litisconsorte General Motors. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, nos termos dos arts. 156, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. III – Do objeto da perícia A perícia deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes pontos: I – verificar a existência de falha de vedação no assoalho do veículo Chevrolet Montana T LT, chassi nº 9BGEB43B0RB221297, apta a permitir infiltração de água para o interior do habitáculo; II – esclarecer a origem da eventual falha, indicando se decorre de defeito de fabricação ou de causa externa, especialmente utilização do veículo em áreas alagadas; III – indicar a extensão dos danos eventualmente causados pela infiltração, inclusive quanto ao carpete, isolamento acústico, componentes elétricos e eventuais processos de corrosão; IV – informar se o reparo autorizado pelas rés é tecnicamente suficiente para eliminar definitivamente o problema e restabelecer as condições normais de utilização e segurança do veículo; V – informar se houve depreciação do valor de mercado do automóvel em razão do vício constatado. IV – Da nomeação do perito Nomeio como perito judicial o Engenheiro Mecânico ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES, CREA/PE nº 38.821, integrante do Cadastro de Peritos, Entidades e Cargos Técnicos ou Científicos – CPTEC deste Tribunal, e-mail alexandre@periciaspe.com.br, profissional com formação em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE -CREA/PE nº 38.821. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão adiantados exclusivamente pelas corrés requerentes da prova, em partes iguais, nos termos dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. Fixados os honorários, intimem-se as corrés para efetuarem o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova requerida. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Venham-me os autos conclusos para analise dos quesitos e formulação dos quesitos do Juízo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local da diligência, com prévia ciência das partes e dos assistentes técnicos. O autor deverá disponibilizar o veículo para realização da perícia na data designada, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência, para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, querendo, apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Defiro a juntada do documento apresentado pela corré Tambaí Automotores Ltda., porquanto já submetido ao contraditório. O pedido de condenação da corré Tambaí Automotores Ltda. por litigância de má-fé será apreciado por ocasião da sentença. Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. JÚLIO CEZAR SANTOS DA SILVA Juiz de Direito RECIFE, 21 de agosto de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038661-40.2025.8.17.2001