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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 0038660-10.2003.8.26.0309 (309.01.2003.038660) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brazil Trading Ltda - Espolio de Lourival Ferreira Nery - - Maria dos Remedios Muniz Nery - - Lourival Nery - Vistos. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos à penhora, ao arresto ou à indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, de que foi distribuído, em 10 de dezembro de 2003, o processo de execução de título extrajudicial nº 0038660-10.2003.8.26.0309, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro de Jundiaí, Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, em que figura como exequente Brazil Trading Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 39.318.225/0001-26, e como executados o Espólio de Lourival Ferreira Nery, inscrito no CPF sob nº 002.056.303-59, Maria dos Remédios Muniz Nery, inscrita no CPF sob nº 621.461.303-34, e Lourival Nery, firma individual inscrita no CNPJ sob nº 00.464.174/0001-05, execução recebida pelo valor de R$ 403.554,49 (quatrocentos e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), atribuído à causa, correspondendo o débito, segundo a última memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 1011/1012, atualizada até junho de 2025, a R$ 5.022.675,50 (cinco milhões, vinte e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Caberá à exequente a impressão e o encaminhamento da presente, devendo observar e cumprir o disposto no artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil, comunicando a este juízo, no prazo de dez dias de sua concretização, as averbações efetivadas, bem como o disposto no artigo 828, § 2º, do mesmo diploma, providenciando, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, uma vez formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida. Int. - ADV: LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA (OAB 2559/PI), HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (OAB 4561/PI), HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (OAB 4561/PI), HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (OAB 4561/PI), LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA (OAB 2559/PI), DANIELE DE JESUS SILVA (OAB 268894/SP), SERGIO LUIS FALCOCHIO (OAB 230412/SP)
Processo 0038660-10.2003.8.26.0309 (309.01.2003.038660) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brazil Trading Ltda - Espolio de Lourival Ferreira Nery - - Maria dos Remedios Muniz Nery - - Lourival Nery - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, promovida por Brazil Trading Ltda contra o Espólio de Lourival Ferreira Nery, Maria dos Remédios Muniz Nery e Lourival Nery (empresa individual), na qual foram penhorados os imóveis das matrículas nº 33.548 e nº 11.529, situados na Comarca de Teresina/PI, cuja avaliação e alienação se processam por carta precatória (autos nº 0839319-63.2022.8.18.0140), e, ainda, o imóvel da matrícula nº 17.902 do 2º Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fls. 862/864). No juízo deprecado, o primeiro leilão restou deserto quanto a ambos os bens e, no segundo, o imóvel da matrícula nº 11.529 foi arrematado por R$ 754.000,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil reais), permanecendo deserto o leilão quanto ao imóvel da matrícula nº 33.548, cujo novo praceamento foi indeferido naquele juízo. A decisão de fls. 1386/1388 determinou a manutenção do depósito à disposição do juízo, em razão do efeito suspensivo parcial concedido no agravo de instrumento nº 2156181-87.2026.8.26.0000, e intimou a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento quanto ao bem não arrematado. Sobreveio a manifestação de fls. 1395/1401, na qual a exequente requer o reconhecimento da validade das intimações das executadas Maria dos Remédios Muniz Nery e Lourival Nery (empresa individual) acerca das penhoras, o encaminhamento pelo sistema ONR dos documentos necessários ao registro da penhora do imóvel da matrícula nº 17.902, o cumprimento da determinação de expedição da certidão de admissão da execução e o aditamento da carta precatória para a designação de novo leilão do imóvel da matrícula nº 33.548 ou, subsidiariamente, o sobrestamento dos atos expropriatórios quanto a esse bem até o julgamento do agravo de instrumento nº 0762173-36.2026.8.18.0000, interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí contra a decisão do juízo deprecado que indeferiu o novo praceamento. É o relatório. Decido. As intimações das executadas Maria dos Remédios Muniz Nery e Lourival Nery (empresa individual) acerca das penhoras de fls. 432 e 862/864 devem ser tidas por realizadas. As cartas foram expedidas para os endereços indicados nos autos (fls. 1136/1141), entre eles aqueles em que se aperfeiçoou a citação, conforme certidão de fls. 293, e aquele constante dos instrumentos de mandato juntados ao longo do processo, retornando sem cumprimento por ausência do número indicado e por mudança de endereço (fls. 1148/1153). Não houve comunicação da alteração de domicílio a este juízo, o que faz presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do Código de Processo Civil, tal como já advertido no item III da decisão de fls. 862/864. Soma-se, quanto a Maria dos Remédios Muniz Nery, o comparecimento espontâneo aos autos mediante instrumento de mandato de fls. 1038, que a submete à intimação pela imprensa oficial, na forma do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Reconheço, portanto, a validade das intimações. O aditamento da carta precatória para a designação de novo leilão do imóvel da matrícula nº 33.548 não comporta deferimento. A avaliação e a alienação desse bem foram deprecadas ao juízo da Comarca de Teresina/PI e ali se realizaram, competindo ao juízo deprecado decidir as questões relativas aos atos de penhora, de avaliação e de alienação por ele praticados, nos termos do artigo 914, § 2º, do Código de Processo Civil. O indeferimento do novo praceamento constitui decisão daquele juízo, contra a qual a exequente já interpôs o agravo de instrumento nº 0762173-36.2026.8.18.0000, pendente de julgamento. Deferir agora o aditamento importaria revisão, por via oblíqua, de decisão submetida a órgão recursal diverso, com risco concreto de provimentos conflitantes sobre o mesmo ato expropriatório. Acolho, por isso, o pedido subsidiário, para sobrestar os atos expropriatórios relativos ao imóvel da matrícula nº 33.548 até o julgamento do referido recurso, devendo a exequente comunicar o resultado nos autos, no prazo de cinco dias contados da publicação do acórdão. Defiro o encaminhamento, pelo sistema ONR, dos documentos necessários ao registro da penhora do imóvel da matrícula nº 17.902 do 2º Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a exequente, no prazo de cinco dias, indicar endereço eletrônico para o envio do boleto de recolhimento dos emolumentos, observado o item VII da decisão de fls. 862/864. Quanto à certidão de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, deferida às fls. 879 e reiterada às fls. 1133, fica prejudicada a expedição pela Serventia, uma vez que, em ato separado proferido nesta data, a própria decisão passa a valer como certidão, cabendo à exequente comunicar a este juízo as averbações efetivadas no prazo de dez dias contados de sua concretização. Aguarde-se, quanto ao imóvel da matrícula nº 11.529, o julgamento do agravo de instrumento nº 2156181-87.2026.8.26.0000, permanecendo a quantia de R$ 754.000,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil reais) depositada em conta judicial vinculada à carta precatória, à disposição do juízo, nos exatos termos da decisão de fls. 1386/1388. Int. - ADV: DANIELE DE JESUS SILVA (OAB 268894/SP), HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (OAB 4561/PI), HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (OAB 4561/PI), LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA (OAB 2559/PI), HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (OAB 4561/PI), SERGIO LUIS FALCOCHIO (OAB 230412/SP), LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA (OAB 2559/PI)