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0038655-46.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038655-46.2025.8.16.0001 Processo: 0038655-46.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALISON EDUARDO FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. ALISON EDUARDO FERREIRA ajuizou a presente “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO", em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, entre outros pedidos, a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A perícia foi designada ao mov. 41.1. O não comparecimento do autor ao mov. 55.1. Foi designada nova data da perícia judicial ao mov. 69.1. O autor novamente não compareceu à perícia (mov. 82.1/87.1). É o relatório. Decido. Prevê o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil que é dever da parte manter atualizado o endereço informado perante o juízo: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Não por acaso, são presumidas válidas as intimações feitas no endereço indicado nos autos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Entretanto, no caso dos autos não foi possível localizar a parte autora no endereço informado nos autos, sendo que as intimações foram recebidas por terceiros (mov. 52.1, 76.1), ficando impossibilitada a realização da perícia. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do Tema no 629: Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. A partir da tese firmada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a reconhecer, por analogia, a necessidade de extinção do feito quando fica impossibilitada a realização de perícia médica considerada imprescindível para a instrução probatória: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA À PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em ação que objetiva a concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega que não abandonou a causa e que a perícia administrativa, que reconheceu a redução da capacidade laboral, deveria prevalecer, tornando a perícia judicial desnecessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da parte autora à perícia médica judicial; (ii) a suficiência da perícia administrativa para comprovar a redução da capacidade laboral para fins de auxílio acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora não se trate de abandono da causa, porquanto o art. 485, §1o, do CPC condiciona o abandono à prévia intimação pessoal do autor, a ausência injustificada à perícia médica judicial, considerada essencial pelo juízo, impede o exame do mérito da demanda.4. Embora não seja impescindível, a prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem especial importância, especialmente quando presente dúvida quanto à presença de requisito essencial à comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa para a função que habitualmente o autor exercia, quando sofreu acidente. 5. A ausência da parte autora à perícia médica judicial, em casos tais, poderia conduz à extinção do feito sem exame do mérito, aplicando-se a tese firmada no Tema 629 do STJ, de forma a se resguardar a possibilidade de novo requerimento, com melhor instrução dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte autora à perícia médica judicial, havendo dúvida fundada quanto à presença de requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, preservando-se a possibilidade de comprovação da existência de redução da capacidade laborativa mediante nova demanda . ___________Dispositivos citados: CPC, arts. 479, 485, III, §1o, e 85, §11. Jurisprudência citada: TRF4, AC 5000685-04.2014.4.04.7106, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 16.05.2019; TRF4, AC 5001620 78.2013.4.04.7106, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.07.2018. (TRF4, AC 5015633-27.2023.4.04.7108, 6a Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 30/10/2025) Logo, forçoso reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com extinção da ação sem resolução de mérito. Pelo acima exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Fiel ao princípio da sucumbência caberia a parte autora o pagamento de custas e honorários advocatícios. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao INSS para que, no prazo de 10 dias, apresente os dados bancários para possibilitar a devolução dos honorários periciais, uma vez que não houve realização da perícia médica. Após, à Secretaria para proceda à devolução dos referidos valores. Com o cumprimento da determinação supra, arquivem-se com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c

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