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TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038650-22.2018.8.19.0054 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0038650-22.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00601388 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: CLEONICE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JAIME MATOS OAB/RJ-197282 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE RAMAIS DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADOS A TERCEIROS EM POSTE LOCALIZADO NO INTERIOR DA PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REGULARIZAÇÃO DA REDE. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ESTRUTURA SITUADA EM IMÓVEL PARTICULAR E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-a a retirar os ramais de energia elétrica pertencentes a terceiros instalados em poste localizado no imóvel da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a complexidade da medida determinada, a necessidade de observância de procedimentos técnicos e regulatórios para sua execução, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a condenação à regularização da rede elétrica e retirada dos ramais de terceiros instalados em poste situado dentro do imóvel da autora deve ser mantida diante da alegada complexidade técnica da medida e, ainda, se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial concluiu que o poste objeto da demanda está localizado dentro do terreno da autora e que foram nele instalados ramais destinados ao atendimento de outras unidades consumidoras. 2. A prova técnica consignou que a concessionária não deveria utilizar o referido poste para instalação de ramais de energia elétrica de terceiros, por se tratar de estrutura vinculada ao imóvel da autora. 3. A alegação de impossibilidade ou excessiva complexidade da obrigação de fazer não foi corroborada pela perícia, que não identificou inviabilidade técnica para a regularização da rede. 4. A determinação judicial limita-se à regularização das ligações e à retirada dos ramais indevidamente instalados, sem impor desligamento imediato de terceiros ou comprometer a continuidade do serviço público. 5. Considerando a necessidade de planejamento operacional para o cumprimento da obrigação, mostra-se adequada a ampliação do prazo para 60 (sessenta) dias, a contar do presente julgamento, mantida a multa cominatória fixada na sentença. 6. O dano moral está configurado diante da utilização indevida, por longo período, de estrutura localizada no imóvel da autora para atendimento de terceiros, situação não resolvida pela concessionária na esfera administrativa. 7. A permanência da irreg Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presente a adv. da apelante.
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