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0038649-08.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0038649-08.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: Direito ambiental e processual civil. Agravo interno. Inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental e excludente de ilicitude para pequeno produtor rural na Mata Atlântica. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face da decisão interlocutória que manteve a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental, na qual o agravante, pequeno produtor rural, foi compelido a demonstrar a ausência de responsabilidade ou ocorrência de dano ambiental, diante da alegação de que a inversão impõe “prova diabólica” e da tese de excludente de ilicitude prevista na Lei da Mata Atlântica, sem comprovação de autorização ambiental para supressão de vegetação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental para que o agravante demonstre a ausência de responsabilidade ou ocorrência de dano ambiental, diante da alegação de que tal inversão imporia prova diabólica e da tese de excludente de ilicitude por ser pequeno produtor rural que utiliza a área para subsistência familiar. III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental é técnica processual legítima, prevista no art. 6º, VIII, do CDC aplicado subsidiariamente pelo art. 21 da Lei nº 7.347/1985, e pela Súmula 618 do STJ.4. O agravante deve demonstrar a inexistência de dano ambiental ou ausência de nexo causal, não se tratando de imposição de prova diabólica, pois não existe demonstração concreta de inviabilidade técnica, econômica ou material para cumprir o encargo probatório.5. A condição de pequeno produtor rural não confere salvo-conduto para supressão de vegetação nativa sem autorização prévia do órgão ambiental competente, o que não foi comprovado nos autos.6. A decisão agravada está fundamentada e não apresenta ilegalidade, teratologia ou prejuízo concreto que justifique sua reforma, sendo inviável a análise aprofundada da tese de subsistência familiar em cognição sumária. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental constitui técnica processual legítima de distribuição dinâmica do encargo probatório, admitida à luz do art. 6º, VIII, do CDC, aplicado subsidiariamente por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985, não configurando “prova diabólica” quando ausente demonstração concreta de inviabilidade técnica, econômica ou material para o cumprimento do encargo, e não eximindo o pequeno produtor rural da observância das normas ambientais nem dispensando a prévia autorização do órgão competente para supressão de vegetação nativa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 1º, art. 373; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 7.347/1985, art. 21; Lei nº 11.428/2006, art. 23, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0017104-47.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; Súmula 618/STJ.

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