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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038642-68.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, formulada por CRISTINA RODRIGUES DA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com fichas financeiras, ficha cadastral e extrato de licenças médicas, para comprovar a supressão do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e de licença para tratamento de saúde, alegada como indevida pela parte autora.
Dispensado o relatório.
1. Da Necessidade de Emenda à Inicial
Verifico do teor da petição inicial que a parte autora requer, dentre os pedidos finais, in verbis:
"3.obrigação de fazer para que o Estado do Tocantins se abstenha de realizar o desconto OU SUPRIMIR O PAGAMENTO do adicional de insalubridade da autora, quando se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117, incisos I e III da Lei 1.818/2007;"
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Trata-se, portanto, de obrigação de fazer de trato continuado, consistente em o Estado do Tocantins manter o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos futuros de férias e de licença para tratamento de saúde que a parte autora vier a gozar durante todo o vínculo funcional, o que gera prestações futuras que devem integrar o valor da causa, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
V - quando o objeto da ação for a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;"
Verifico que a parte autora requereu a condenação do Estado do Tocantins na obrigação de fazer consistente na manutenção do pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de férias e de licença que futuramente vierem a ser gozados, tratando-se, portanto, de obrigação de trato continuado.
Ocorre que o valor atribuído à causa corresponde exclusivamente à soma das diferenças apuradas nas competências pretéritas de dezembro de 2021 a julho de 2026, no montante de R$ 5.632,56 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sem a inclusão das 12 (doze) prestações vincendas que a obrigação de fazer de trato continuado exige, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil.
O vício não é meramente formal, pois o valor da causa repercute diretamente sobre a competência do Juizado Especial, que pressupõe que a pretensão não exceda 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A não consideração das 12 parcelas vincendas relativas à obrigação de fazer impede a aferição adequada desse pressuposto de admissibilidade.
Assim, determino que a parte requerente emende a petição inicial para adequar o valor da causa, incluindo as 12 (doze) prestações vincendas relativas ao pedido de obrigação de fazer, com a respectiva memória de cálculo que permita aferir o valor da prestação correspondente ao adicional de insalubridade devido em cada período de férias e de licença futuros e o montante total atribuído às 12 parcelas vincendas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição.
Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
Ainda se nota a ausência da planilha de cálculos, que, embora tenha natureza acessória em relação ao pedido principal, sua ausência inviabiliza a exata delimitação do objeto da lide e do valor da causa, motivo pelo qual sua apresentação é indispensável, não tendo sido juntados pela parte autora.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
2. Dispositivo
Ante o exposto:
1) DETERMINO, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte autora emende a petição inicial para adequação do valor da causa, incluindo as 12 (doze) prestações vincendas relativas ao pedido de obrigação de fazer, e, consequentemente, a memória de cálculo correspondente;
2) DETERMINO, no mesmo prazo, que a parte autora apresente memória de cálculo, de modo a permitir a verificação dos valores postulados na petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.