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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0038638-65.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: ORLY MARIA LAIGNIER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): AMANDA MAYNAH MORAIS BARBOSA (OAB TO010182)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA GURGEL DO AMARAL (OAB TO013930)
AUTOR: NORMI MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): AMANDA MAYNAH MORAIS BARBOSA (OAB TO010182)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA GURGEL DO AMARAL (OAB TO013930)
RÉU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA, partes já qualificadas.
A parte autora reiterou os pedidos de evento 66.
Contudo, o pedido de reconsideração não merece acolhimento. Isso porque a parte autora não apresentou elementos novos ou prova superveniente capaz de demonstrar a necessidade de modificação da decisão anteriormente proferida.
Assim, ausentes fatos novos que justifiquem a revisão da tutela, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 32, DECDESPA1, por seus próprios fundamentos.
Digam as partes ORLY MARIA LAIGNIER DOS SANTOS e NORMI MARIA DOS SANTOS e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A se desejam produzir provas, no prazo de 15 dias.
Caso desejem, devem especificar cada uma delas e apontar com motivação qual a necessidade, no caso, da produção dessa prova, conforme exigido pelo sistema do nosso Código de Processo Civil, nesse sentido, convalidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Processo civil - Recurso especial - Prova: cerceamento de defesa.
1. O STJ, quando julga Recurso Especial, está restrito ao exame de teses jurídicas, não podendo analisar provas (Súmula n. 07).
2. Considera-se autorizada a representar a empresa administrativamente aquele que se apresentar ao Fisco como empregado encarregado da contabilidade: Teoria da Aparência (art. 17 do CC e art. 12 do CPC).
3. Para realizar provas em audiência não basta requerer. É preciso demonstrar a necessidade e indispensabilidade das mesmas (art. 330 do CPC).
4. Recurso especial improvido.
STJ, 2ª T. – Rel. Eliana Calmon – REsp 65484/SP – j. 16/06/2000 – DJ 01/08/2000, p. 218.
Havendo postulação por provas em audiência, seguem as determinações:
- DESDE LOGO, AS PARTES DEVEM INFORMAR O NÚMERO DO SEU CELULAR OU APARELHO TELEFÔNICO FIXO (VEJA: DA PARTE, NÃO DO PATRONO) PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, FRENTE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 246 CPC.
- deve se manifestar apontado a pertinência e utilidade da prova, sob pena de rejeição;
- havendo postulação de prova testemunhal deve apresentar na mesma peça o rol de testemunhas com a qualificação completa, no prazo fatal de 15 (quinze) dias, sob pena de reclusão. Advirto que a intimação das testemunhas deverá ser promovida pela própria parte ou seu advogado, nos termos do art. 455, do CPC.
- se o pedido de prova testemunhal partir da Defensoria Pública, indicar, além do endereço exato, o nº de celular ou telefone fixo da testemunha para intimação eletrônica, nova regra geral estabelecida por lei.
As partes terão, a partir da data da sua intimação, 15 (quinze) dias para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária no prazo assinalado deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias falar sobre os documentos juntados.
Ausente interesse em provas, e pelo julgamento antecipado, venha-me concluso para apreciação.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.