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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038635-40.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0023225-70.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00472637 AGTE: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA, AGTE: LUIZ FHILIPPE ANTOUN DE ALMEIDA ADVOGADO: ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-145412 ADVOGADO: MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES OAB/RJ-122908 AGDO: HENRIQUE KIMELBLAT ADVOGADO: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI OAB/RJ-146067 ADVOGADO: MICHELLE ALVES ARAUJO OAB/RJ-245802 AGDO: WILLIAM MONTEIRO LIPINISKY ADVOGADO: DR(a). LACI SIDNEY PEREIRA VIANA OAB/MG-066227 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE FREITAS OAB/RJ-090507 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO SOCIAL DE FRAUDE CONTRA CREDORES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EM FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROMISSO DE CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS MINERÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DOLO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRUDÊNCIA E CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto conjuntamente pelos agravantes/réus contra decisão interlocutória que suspendeu, pelo prazo de um ano, a ação pauliana originária, em razão da prejudicialidade externa decorrente da tramitação da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico referente a compromisso de cessão parcial de direitos minerários ajuizada pelo agravado/autor em face do agravado/réu.2. Afirmam em seu recurso que a decisão agravada estaria equivocada ao determinar a suspensão do processo com fundamento em prejudicialidade externa, pois não haveria crédito anterior constituído em favor do autor da ação pauliana, ora agravado/autor, requisito essencial para o ajuizamento da demanda. Alegam que a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico conexa não confere presunção de exigibilidade ao suposto crédito, tratando-se de demanda ainda em fase de instrução. Defendem que a suspensão do feito impõe ônus desproporcional aos agravantes, permanecendo sujeitos a restrições patrimoniais e à averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, o que inviabilizaria sua livre disposição. Argumentam que a ausência de crédito anterior, a inexistência de prejuízo ao suposto credor e a ausência de insolvência do devedor afastariam os requisitos da fraude contra credores, tornando a demanda manifestamente improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a suspensão da ação pauliana originária, em virtude da alegada prejudicialidade externa decorrente da tramitação de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico referente a compromisso de cessão parcial de direitos minerários. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A ação pauliana ou revocatória encontra disciplina legal nos artigos 158 a 165 do Código Civil, cujo finalidade é declarar a ineficácia de negócio jurídico eivado do vício social de fraude contra credores. 5. A existência do crédito alegado pelo agravado/autor depende do julgamento da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, demanda conexa, na qual se discute a validade do contrato de cessão parcial de direitos minerários e eventual restituição de valores. 6. A suspensão do processo encontra amparo no art. 313, inciso V, alínea "a", e §4º do CPC, diante da configuração de questão prejudicial externa, porquanto o mérito da ação pauliana depende da solução da demanda declaratória.7. A decisão interlocutória agravada observou os princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando julgamentos contradit Conclusões:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).