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TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0038618-22.2026.8.16.0021 Processo: 0038618-22.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.696,60 Autor(s): MIRYAM CRYSTINA CORREIA DA SILVA SOUZA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc. 1. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais decorrente de contrato de crédito pessoal bancário. 2. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil impõe regramento específico para as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou em contratos de alienação fiduciária, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No caso sob exame, a parte demandante indicou a pretensão revisional sobre os juros remuneratórios, contudo: Não delimitou de forma inequívoca o valor incontroverso individual de cada parcela a ser mantido; Não esclareceu se o valor reputado incontroverso continuará a ser adimplido diretamente à instituição requerida no tempo e modo avençados (art. 330, § 3º, CPC) ou se pretende promover consignação incidental em juízo; 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por meio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para discriminar com exatidão o valor incontroverso das parcelas e informar a modalidade pela qual manterá o seu pagamento (diretamente ao credor ou mediante depósito judicial das prestações incontroversas), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC): Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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