Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0038615-53.2009.8.14.0301 AUTOR: IT CENTER - IRMAOS TEIXEIRA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR (PAPA0020208A), MIGUEL GOMES DE AZEVEDO (PAPA0024985A) REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO(A) REU: SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR (PA6099PA) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por It Center – Irmãos Teixeira Ltda em face de Companhia de Saneamento do Pará, em que o devedor, regularmente intimado para pagar o débito, não se opôs ao referido pagamento, no entanto, informou que a obrigação deveria seguir o rito dos precatórios ou de RPV, ante a decisão proferida na MC na ADPF 1.086 do STF, que tramitou sob a Relatoria do Ministro Flávio Dino (Id n. 145068287). No caso concreto, anoto que o valor cobrado se encontra no montante de R$104.631,56 (cento e quatro mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) se encontra no patamar superior a 30 (trinta) salários-mínimos, isto é, está fora do teto estabelecido pela Lei Estadual nº 11.091, de 8 de julho de 2025 (que alterou a Lei Estadual nº 6.624/2004), razão pela qual o pagamento deve ser realizado por meio de precatório, nos termos do art. 100, CF. Por outro lado, o pedido do exequente para aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, não comporta acolhimento (Id n. 146162322). Isso porque, a incidência dessas penalidades pressupõe o inadimplemento voluntário no cumprimento de sentença comum, sendo incompatível com o rito especial da execução contra a Fazenda Pública, que dispõe de prazo constitucional próprio para pagamento por meio de RPV ou precatório. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1190, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistir impugnação, ainda que o crédito esteja submetido ao rito da RPV, senão, vejamos: Neste cenário, diante da ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 - Recurso Repetitivo – Tema 1190 - Info 818). Dessa forma, resta inviabilizada a fixação de novos honorários advocatícios e/ou a aplicação de multa sobre o montante executado, devendo a execução prosseguir estritamente pelo valor incontroverso homologado, motivo pelo qual indefiro o pedido constante na petição Id n. 146162322. Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado pelo exequente no Id 137670123, fixando o débito incontroverso em R$104.631,56 (cento e quatro mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) e, por conseguinte, determino a expedição de precatório, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal c/c art. 535, §3º, I, CPC, observando-se a individualização das verbas devidas ao exequente, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Expeça-se ofício requisitório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após preenchidos os requisitos formais de estilo. Por fim, arquive-se dando baixa na distribuição. intime-se. Arquivem-se os autos.