Publicações do processo

0038613-34.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038613-34.2026.4.05.8300 AUTOR: EDVALDO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADNA MARIA DE LIMA - PE52574 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALD RODRIGO NASCIMENTO DE MELO - PE51253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível proposta por EDVALDO LOPES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 165592375). Ao compulsar os autos, constatou-se que a petição cadastrada pela parte autora consistiu unicamente na juntada de cédula de identidade (ID 165592375), sem a apresentação da peça exordial correspondente contendo a causa de pedir, os fundamentos fáticos e jurídicos ou os pedidos formalmente articulados. Em decorrência de tal vício, proferiu-se decisão judicial determinando a intimação do demandante para que, no prazo assinalado, juntasse a documentação completa necessária ao regular andamento do processo, incluindo a própria petição inicial, sob expressa cominação de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID 165717746). Expedida a competente comunicação processual no Diário Eletrônico (ID 166432165), o prazo transcorreu sem que a parte autora promovesse a devida emenda ou procedesse à juntada da petição inicial e dos elementos indispensáveis à propositura da ação. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento extintivo sem exame do mérito, haja vista o descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda à inicial. Com efeito, incumbe à parte autora instruir o feito com a petição inicial estruturada na forma exigida pelo ordenamento processual civil, contendo a perfeita narração dos fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos delimitados e os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil. Constatada a manifesta ausência da própria peça exordial e dos elementos de convicção indispensáveis, o juízo facultou expressamente a oportunidade de regularização, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, descumprindo o provimento judicial e deixando de sanar o vício apontado (ID 165717746 e ID 166432165). Nesse contexto, a inobservância da ordem de emenda atrai inexoravelmente a incidência do parágrafo único do artigo 321 e do artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual. Sobre a imperatividade da extinção processual em virtude do não atendimento de determinação de emenda à exordial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região perfilha esse posicionamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL, SOB ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Sentença que, diante da inércia do exequente em cumprir à determinação de emenda da petição exordial, no sentido de informar quais os débitos que pretende sejam enviados para inscrição em dívida ativa, demonstrando a situação dos parcelamentos efetuados e dos débitos com exigibilidade suspensa, corrigindo, por fim, o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao valor total dos débitos que pretende enviar, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Inexistência de vício na decisão recorrida, tendo em vista que o não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem exame do mérito, nos termos dos arts. 321 c c 330, IV, do CPC. 3. Apelação improvida. cmal (PROCESSO: 08075800720234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024) Dessa forma, restando configurada a inércia da parte autora quanto ao dever de sanar o vício indispensável ao desenvolvimento válido do processo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Custas processuais dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida (ID 165592375). Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Recife, data de validação.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.