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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038605-66.2009.8.26.0562/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO ADVOGADO(A): LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB SP163854) EXECUTADO: PATRICIA MARA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA (OAB SP068559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Interrompa-se a ordem SISBAJUD em curso, se houver, e proceda-se à transferência para conta judicial do valor de R$ 1.630,17. Apresente o credor seu formulário para recebimento. Eventuais valores bloqueados a mais deverão ser liberados em favor da executada. Suspendo o curso do feito, diante da transação entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC. Deverá o credor informar acerca do cumprimento do acordo para posterior extinção do feito nos termos do artigo 924, II, CPC. Decorridos 15 (quinze) dias do prazo final para cumprimento do acordo, e ausente qualquer notícia de inadimplência da parte devedora, considerar-se-á quitado o acordo e o processo será extinto pela satisfação do crédito, independentemente de qualquer peticionamento. Aguarde-se na fila de processo suspenso. Intime-se.
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