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0038598-05.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0038598-05.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARTA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc... A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO requerendo, em síntese, que o ente público demandado fosse compelido a proceder com o agendamento de consulta médica. Em suas razões, declarou que aguarda marcação de atendimento médico que relatou não ter sido realizado. Aduziu, ademais, que vem passando por fortes dores e que necessita do referido atendimento. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, sem preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Dispensada a audiência. Não havendo preliminar a ser dirimida, prossigo ao exame do mérito. A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. É dever do Estado de Pernambuco por força dos comandos insertos na Constituição Federal e na sua própria constituição promover políticas públicas de amparo ao cidadão, fornecendo-lhe o tratamento essencial a quem dele necessite. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. Por isso o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente. No presente caso concreto, vislumbro que o demandante acostou ao presente feito comprovação por meio de relatório médico (id. 251592395) de que se encontra acometida por "pólipo retal", tendo realizado exame complementar de colonoscopia e havendo a recomendação de nova avaliação médica após aquele exame conforme consta no relatório médico de fl. 03 do id. 251592395, agendamento este que se encontra pendente. As partes demandadas não se desincumbiram do ônus de comprovar que o agendamento das referidas consultas e exames havia sido realizado, circunstância com potencial de provocar danos à saúde do paciente. Portanto, compreendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado. Considerando o Tema nº 793 do STF, considero que o cumprimento da presente tutela jurisdicional deverá ser direcionado ao Estado de Pernambuco. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e via de consequência, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela: "Por essas razões, defiro o pedido de tutela provisória, determinando que o demandado (ESTADO DE PERNAMBUCO) cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada na marcação de consulta médica, respeitada recomendação contida na prescrição médica (fl. 03 do id. 251592395). A presente obrigação deverá ser cumprida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBAJUD." Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito atl

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