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Processo 0038596-45.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038596-45.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID253288515 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos e representado por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JAZIEL DAVID SOUZA, conforme petição inicial lançada ao ID 203318259. Alega o autor que o réu aderiu ao sistema de cartão de crédito por ele administrado, recebendo o cartão de final 7303, bandeira Visa, produto Signature, submetendo-se às condições do Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito aplicável à pessoa física. Sustenta que, utilizado o cartão e não pagas as faturas nos respectivos vencimentos, remanesceu em aberto o saldo devedor da última fatura, vencida em 01/06/2024, no valor de R$ 41.202,85, que, atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até abril de 2025, alcança R$ 47.287,31, conforme planilha de débitos lançada ao ID 203318269. Informa haver tentado a composição extrajudicial, sem sucesso. Ao final, requereu (a) a citação do réu, (b) a condenação ao pagamento de R$ 47.287,31, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária e despesas processuais, (c) honorários advocatícios de 20% sobre o débito final apurado e (d) a dispensa da audiência de conciliação. Juntou procuração, atos constitutivos, o regulamento contratual, as faturas do cartão e a planilha de débito. Comprovante de recolhimento das custas iniciais lançado ao ID 203871634. Decisão interlocutória ao ID 204712251 dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação do réu, com as advertências do art. 335 do Código de Processo Civil. Certidão positiva do oficial de justiça ao ID 209014664, atestando a citação e a intimação pessoais de JAZIEL DAVID SOUZA em 04/07/2025, no endereço declinado na inicial, com entrega da contrafé. Certidão lançada ao ID 211812723 atestando o decurso do prazo sem apresentação de contestação. Decisão interlocutória ao ID 212552688 decretando a revelia do réu e determinando que as partes se manifestassem sobre eventual conciliação e sobre as provas que pretendiam produzir, sob advertência de julgamento antecipado. Petição lançada ao ID 213279805, acompanhada de instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência ao ID 213279807, pela qual o réu requereu a habilitação de advogado nos autos, os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de novo prazo para contestar, ao argumento de que não dispunha de patrono ao tempo da citação. Manifestação do réu ao ID 214478987, na qual, sem reconhecer a dívida em sua integralidade, ofertou proposta de acordo de R$ 5.000,00 parcelados em dez vezes, reiterando o pedido de prazo para defesa e nada requerendo quanto a provas. Manifestação do autor ao ID 214484230, informando não haver outras provas a produzir e não ter interesse em audiência de conciliação. Decisão interlocutória ao ID 216584683 determinando que o autor se manifestasse sobre a proposta de acordo. Petição do réu ao ID 218488520 requerendo a inversão do ônus da prova e a exibição, pelo autor, do documento de evolução da dívida, com o detalhamento de cada transação e a data do último pagamento. Petição do autor ao ID 218911178 informando a recusa da proposta e requerendo o prosseguimento do feito. Petição do réu ao ID 219204148 noticiando a frustração das tratativas e reiterando o pedido de exibição do documento de evolução da dívida, com juntada da Resolução CMN 5.004/2022 ao ID 219209152. Decisão interlocutória ao ID 227997481 declarando preclusa a indicação de provas pelo réu, que se limitara a apresentar proposta de acordo, e determinando a intimação do autor para ciência do pedido de exibição documental. Petição do autor ao ID 230560135 requerendo dilação de prazo, deferida por despacho lançado ao ID 232012816. Petição do autor ao ID 232019142, com juntada da planilha de débito detalhada ao ID 232019143 e dos esclarecimentos técnicos ao ID 232019144, nos quais o assistente técnico discrimina, mês a mês, os encargos cobrados, identifica três negociações formalizadas em 03/10/2022, 26/12/2022 e 02/05/2023 e aponta saldo devedor de R$ 41.202,85 em 01/06/2024, atualizado para R$ 53.265,05 em 26/02/2026. Decisão interlocutória ao ID 245972236 determinando a intimação do réu para manifestação sobre a documentação apresentada, no prazo de quinze dias, com posterior conclusão para sentença. Certidão lançada ao ID 252910011 atestando o decurso do prazo sem manifestação do réu. É o relatório. Decido. In casu, discute-se a existência e a exigibilidade do saldo devedor decorrente da utilização de cartão de crédito, bem como a suficiência da prova documental produzida pelo autor diante da revelia decretada e das impugnações genéricas deduzidas pelo réu após o escoamento do prazo de resposta. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição, adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e da necessidade de sua realização, definindo quais elementos serão úteis ou inúteis ao deslinde da controvérsia. A controvérsia é exclusivamente documental e a instrução se exauriu com a juntada das faturas mensais, do regulamento contratual, da planilha de débito e dos esclarecimentos técnicos, elementos sobre os quais o réu foi intimado a manifestar-se e permaneceu silente, de modo que o feito comporta julgamento antecipado. Desse modo, passo à análise do mérito processual. i. Da gratuidade da justiça requerida pelo réu O pedido formulado ao ID 213279805, instruído com a declaração de hipossuficiência lançada ao ID 213279807, não recebeu apreciação expressa até este momento, impondo-se seu enfrentamento como questão prejudicial à disciplina da sucumbência. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza da presunção de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que somente cede diante de elementos concretos nos autos capazes de infirmá-la, hipótese em que se exige, antes do indeferimento, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. O autor, embora ciente da postulação, não apresentou impugnação específica, nem trouxe aos autos qualquer elemento patrimonial ou de renda apto a desconstituir a declaração, não bastando, para tanto, a simples titularidade pretérita de cartão de crédito, cuja utilização inadimplida é justamente a causa desta demanda. Defiro, pois, ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, com a consequência prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ii. Do pedido de restituição do prazo de defesa e dos efeitos da revelia O réu foi citado e intimado pessoalmente em 04/07/2025, mediante entrega da contrafé, conforme certidão do oficial de justiça lançada ao ID 209014664, com expressa advertência quanto ao prazo de quinze dias úteis e às consequências da ausência de resposta. O prazo escoou in albis, conforme certidão lançada ao ID 211812723, sobrevindo a decretação da revelia ao ID 212552688. A alegação de que não dispunha de advogado ao tempo da citação não constitui justa causa para a devolução do prazo, na acepção do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige evento alheio à vontade da parte e impeditivo da prática do ato. A contratação de patrono situa-se integralmente na esfera de disponibilidade do citado, tanto que a advertência legal a respeito do ônus da defesa constou do mandado, e a hipótese não se enquadra em nenhuma das situações de nomeação de curador especial do art. 72, inciso II, do mesmo código, reservadas ao réu revel citado por edital ou com hora certa. Indefiro, portanto, o pedido de reabertura do prazo de contestação. Consigno que a revelia não acarretou qualquer supressão do contraditório quanto aos atos subsequentes. O réu, uma vez habilitado, recebeu o processo no estado em que se encontrava, conforme o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e foi efetivamente ouvido em todas as fases posteriores, inclusive sobre a documentação contábil apresentada pelo autor, oportunidade em que se manteve inerte, consoante certidão lançada ao ID 252910011. Quanto aos efeitos materiais, a ausência de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presunção que, todavia, é relativa e não conduz ao acolhimento automático do pedido, permanecendo íntegro o dever do julgador de aferir a consistência jurídica da pretensão e a idoneidade dos documentos que a instruem. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas . Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art . 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) É sob esse crivo, e não pela simples automaticidade da revelia, que se examina o mérito. iii. Do pedido de inversão do ônus da prova e de exibição do documento de evolução da dívida O réu requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a exibição do documento de evolução da dívida, com detalhamento de cada transação, encargos, pagamentos, negociações e saldo devedor atualizado. A relação é efetivamente de consumo, atraindo a incidência da Lei 8.078/1990, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ocorre que a preclusão da faculdade probatória do réu já fora declarada ao ID 227997481, decisão contra a qual não se insurgiu, e a inversão do ônus da prova, ainda que deferida fosse, não teria aptidão para alterar o desfecho, pois o encargo que dela decorreria foi integralmente cumprido pelo autor. A documentação acostada compreende o Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito aplicável à pessoa física, lançado ao ID 203318266, a integralidade das faturas mensais emitidas entre janeiro de 2022 e junho de 2024, lançadas ao ID 203318268, a planilha de débito lançada ao ID 203318269 e, em atendimento específico ao requerimento do réu, a planilha detalhada lançada ao ID 232019143 e os esclarecimentos técnicos lançados ao ID 232019144, nos quais se discriminam, mês a mês, os encargos do contrato, os juros de mora e a multa, além de se identificarem as três negociações formalizadas entre as partes, em 03/10/2022, no valor de R$ 5.777,66 a título de reversão de saldo, em 26/12/2022, no valor de R$ 15.346,93 a título de crédito de renegociação e deságio, e em 02/05/2023, no valor de R$ 13.151,59 a título de crédito de deságio, todas favoráveis ao consumidor por reduzirem o passivo então existente. Intimado a manifestar-se sobre esse conjunto documental, que corresponde exatamente ao que postulara, o réu silenciou. A pretensão de exibição, portanto, exauriu-se por atendimento, e o pedido de inversão do ônus da prova resta prejudicado quanto a qualquer utilidade prática, ficando expressamente enfrentado e rejeitado. iv. Do mérito A existência da relação contratual é incontroversa e está documentada pelo regulamento e pela sequência ininterrupta de faturas emitidas em nome de JAZIEL DAVID SOUZA, no endereço da Rua Quipapá, 314, apartamento 103, Caxangá, Recife, o mesmo em que foi pessoalmente citado, o que afasta qualquer dúvida quanto à titularidade do cartão de final 7303 e à ciência mensal dos lançamentos. A fatura com vencimento em 01/06/2024, lançada ao ID 203318268, registra saldo anterior de R$ 39.182,99, ausência de pagamentos ou créditos no período, despesas locais de R$ 2.019,86 e total de R$ 41.202,85, sem qualquer amortização posterior. Configurado está, assim, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, do que decorre a mora de pleno direito, na dicção do art. 397, caput, do Código Civil, e o dever de reparar as perdas e danos, na forma dos arts. 389 e 395 do mesmo código, disciplina reproduzida na cláusula 14.1 do regulamento contratual. A impugnação deduzida ao ID 214478987, em que o réu afirma "não reconhecer a dívida em sua totalidade", é genérica e desacompanhada de qualquer indicação concreta de lançamento indevido, de valor pago e não computado ou de encargo cobrado em desacordo com o pactuado. Impugnação assim formulada não satisfaz o ônus da defesa específica do art. 341 do Código de Processo Civil e, deduzida após o escoamento do prazo de resposta, tampouco poderia inaugurar controvérsia fática apta a reclamar dilação probatória. Registro, ademais, que a conduta processual do réu foi de reiterada busca de composição, tendo ofertado R$ 5.000,00 parcelados e, depois, contraproposta de R$ 6.000,00 com entrada e vinte parcelas, conforme ID 219204148, comportamento incompatível com a negativa da própria existência do débito. No que respeita à eventual abusividade dos encargos praticados durante a vigência do contrato, tema que o réu apenas aventou de modo hipotético ao referir "eventual cobrança abusiva", não há pedido revisional formulado por quem quer que seja, nem impugnação concreta a taxa determinada, sendo certo que a matéria escapa ao conhecimento oficioso deste Juízo, por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Ainda assim, os esclarecimentos técnicos lançados ao ID 232019144 demonstram que os encargos foram os informados mensalmente nas próprias faturas, com taxas ali expressas, sem cumulação de comissão de permanência, cenário que não revela ilegalidade aparente. Não há falar em prescrição. A pretensão nasceu com o vencimento da fatura em 01/06/2024 e a demanda foi distribuída em 08/05/2025, menos de um ano depois, de modo que nenhum dos prazos cogitáveis para a espécie, seja o quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, seja o decenal do art. 205, ambos do Código Civil, se aproximou da consumação. Impõe-se, contudo, precisão quanto à base de cálculo da condenação, sob pena de duplicidade de encargos. O montante de R$ 47.287,31 indicado na inicial não é dívida autônoma, mas o resultado da aplicação, sobre o principal de R$ 41.202,85, de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês até abril de 2025, como explicita a planilha lançada ao ID 203318269. Condenar o réu naquele montante e sobre ele fazer incidir novamente correção e juros desde o vencimento importaria bis in idem. A condenação recai, portanto, sobre o principal de R$ 41.202,85, acrescido dos consectários adiante fixados desde 01/06/2024, o que corresponde, em substância e em extensão, ao próprio pedido deduzido, sem excedê-lo, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. v. Dos consectários da mora A cláusula 14.1, alínea "c", do regulamento da utilização dos cartões de crédito lançado ao ID 203318266 estipula juros moratórios de 1% ao mês. Havendo convenção, não incide a taxa legal supletiva do art. 406 do Código Civil, cuja aplicação pressupõe, por expressa dicção do caput, que os juros não tenham sido convencionados. O percentual coincide, ademais, com o requerido na inicial, de 12% ao ano, e com o critério empregado pelo próprio autor em suas planilhas. A multa moratória de 2% prevista na alínea "b" da mesma cláusula não foi objeto de pedido e não pode ser imposta de ofício, à luz dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, razão pela qual dela não se cogita. Do mesmo modo, não incidem juros remuneratórios após 01/06/2024, seja porque não postulados, seja porque o saldo apurado naquela data já os contempla até então. Quanto à correção monetária, inexiste índice convencionado no instrumento contratual, incidindo a regra do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, que elege a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. A atualização observará a Tabela Encoge não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, alinhada ao IPCA, a partir de 01/06/2024, data do vencimento da última fatura e do surgimento do dever de pagar. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar JAZIEL DAVID SOUZA a pagar ao BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 41.202,85 (quarenta e um mil, duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito de final 7303, vencida em 01/06/2024, com atualização monetária pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela Encoge não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desde 01/06/2024, e juros de mora convencionais de 1% (um por cento) ao mês, na forma da cláusula 14.1, alínea "c", do Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito lançado ao ID 203318266, contados da mesma data, nos termos dos arts. 389, 395 e 397, caput, do Código Civil. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de restituição do prazo para contestação e julgo prejudicados os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição do documento de evolução da dívida, este último por atendimento superveniente. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de ambas as verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Caso apresentados embargos de declaração, se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil, devendo a Diretoria Cível intimar a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038596-45.2025.8.17.2001

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