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TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
Autos nº. 0038591-79.2025.8.16.0019 I – Ciente do agravo de instrumento interposto (ev. 89.1). Não obstante, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Utilizo esta decisão para apenas corrigir erro material da decisão agravada (ev. 85.1). No item "II.a", a fundamentação refere-se a um bloqueio judicial na conta da CEF, contudo, devido a um erro de formatação, constou uma captura de tela do extrato bancário do Sicredi. Pelo exposto, mantenho o bloqueio judicial mencionado e apenas corrijo a fundamentação do item "II.a" da decisão de ev. 85.1, para que passe a constar: [...] Quanto ao bloqueio na conta da CEF, pelo extrato bancário de ev. 79.3, consta que em 11/02/2026 o executado recebeu uma transferência PIX de origem desconhecida. Posteriormente, em 18/02/2026, foi efetivado o bloqueio judicial, que recaiu sobre o saldo então disponível, remanescente dos valores recebidos. Dessa forma o executado não comprovou a natureza impenhorável do valor: II - Levando-se em conta o efeito obstativo do recurso e que este Juízo, em ev. 85.1, condicionou o levantamento dos valores à preclusão da decisão, INDEFIRO o pedido do exequente (ev. 88.1). III - Tendo em vista que o e. TJPR indeferiu o pedido liminar (ev. 4.1 do AI), INTIME-SE a parte credora para que promova o prosseguimento do feito, requerendo outros atos expropriatórios pertinentes, ou AGUARDE-SE o julgamento em definitivo do agravo, em caso de interesse da exequente. IV – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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