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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 0038590-28.2009.8.11.0041. RECONVINTE: ITRIO RODRIGUES DA SILVA, IVA CARVALHO FRAGA, IVAN JOSE DOS SANTOS, IVANE ALMEIDA DA COSTA, IVANE APARECIDA BORGES DA FONSECA, IVANETE BERNARDINO BENTO, IVANEY MARQUES DE OLIVEIRA, IVANI DAMASCENO PERES, IVANIL DOS SANTOS DA SILVA, IVANIL LEITE DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, na condição de substituto processual, em face do Estado de Mato Grosso. Após a constrição de valores via Sisbajud e a expedição de alvarás (Id. IDs 51489265 e 51489267) a diversos credores, pendem de apreciação: o pedido de segredo de justiça, a inclusão dos débitos no Sistema de Requisição de Pagamento – SRP, a liberação de valores em favor de Ivane Aparecida Borges da Fonseca e a regularização processual quanto às credoras falecidas Iva Carvalho Fraga e Ivanil Leite dos Santos. É o breve relatório. Decido. 1. Do Pedido de Segredo de Justiça O sindicato exequente requer a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que os autos contêm dados pessoais e informações financeiras dos substituídos, com fundamento na Lei n. 13.709/2018 (Id. 191103339). O pedido não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional (arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal), admitindo-se restrição apenas nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não afasta, por si só, a publicidade processual, sobretudo porque autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7º, VI, da Lei n. 13.709/2018). 2. Do Requerimento de Cadastro no SRP formulado pelo Executado O Estado de Mato Grosso requer o cadastramento das RPVs no Sistema de Requisição de Pagamento – SRP (Id. 205418614). O pedido não merece acolhimento. As 11 (onze) RPVs foram emitidas em 2016. Diante da ausência de pagamento no prazo legal, houve bloqueio judicial dos valores em outubro de 2018 (Id. 51489265- págs. 306/308), posteriormente transferidos para contas judiciais vinculadas a estes autos. Como os valores já estão depositados, o pagamento deve ocorrer mediante alvará ou transferência eletrônica, sendo desnecessária sua inclusão em sistema administrativo de pagamento. 3. Do Levantamento de Crédito – Ivane Aparecida Borges da Fonseca Ivane Aparecida Borges da Fonseca apresentou os dados bancários necessários ao levantamento de seu crédito (Ids. 209991482 e 217206582). Verificada a regularidade da RPV (Id. 51489262, p. 50), bem como a existência do depósito judicial correspondente, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em seu favor, observados o valor da respectiva RPV e os acréscimos da conta judicial, com transferência para a conta bancária informada nos autos, ressalvado eventual destaque de honorários contratuais ainda não levantados. 4. Das Credoras Falecidas – Habilitação e Regularização da Representação a) Iva Carvalho Fraga Foram juntados documentos relativos ao inventário judicial n. 1002451-96.2017.8.11.0003, inclusive formal e plano de partilha (Id. 217822517). Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam juntadas as procurações dos herdeiros, com indicação das respectivas contas bancárias, ou formulado pedido de expedição dos valores de acordo com os quinhões definidos na partilha. b) Ivanil Leite dos Santos: O patrono informou a realização de diligências para localização dos herdeiros e requereu prazo para regularização da representação processual (Id. 209991485). Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo-se o respectivo valor reservado em conta judicial. Ante o exposto: I – Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pelo sindicato exequente; II – Rejeito os requerimentos formulados pelo Estado de Mato Grosso; III – Determino a expedição de alvará eletrônico em favor de IVANE APARECIDA BORGES DA FONSECA, nos termos do item 3; IV – Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da representação e da habilitação dos sucessores de IVA CARVALHO FRAGA e IVANIL LEITE DOS SANTOS. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria a situação e o saldo das contas judiciais vinculadas ao feito e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito