Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santos - 7ª Vara Cível
Processo 0038582-52.2011.8.26.0562 (562.01.2011.038582) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Waypoint Agencia Maritima Ltda - Francisco Carlos Zamarrenho Garcia - Frederico Amante Zamarrenho Garcia - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros - A matéria de fundo relativa à eficácia da alienação fiduciária registrada na matrícula nº 29.133 e à consequente preferência ou exclusão do crédito da Caixa Econômica Federal no concurso de credores instaurado foi expressamente reservada, pela decisão de fls. 1799/1800 e mantida pela de fls. 1818/1821, para apreciação em momento oportuno, à vista das informações a serem prestadas pela instituição financeira. Diante da resposta da Caixa Econômica Federal (fls. 1838) e da manifestação da exequente (fls. 1854/1856), que impugna a subsistência do crédito fiduciário e requer o afastamento da Caixa Econômica Federal do concurso de credores, não é possível deliberar de imediato sobre a matéria sem antes conceder à instituição financeira oportunidade de se manifestar sobre tais alegações e sobre a certidão de matrícula ora juntada (fls. 1857/1868), sob pena de violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). O crédito da Caixa Econômica Federal já foi habilitado nestes autos (fls. 1290/1303) como credora fiduciária, na qualidade de terceira interessada, de modo que eventual reconhecimento da extinção ou da ineficácia de seu crédito deve ser precedido de sua manifestação, garantido o exercício do contraditório substancial. O mesmo se aplica ao pedido de expedição de mandado de levantamento, ainda que parcial: a definição da ordem de pagamento entre os credores habilitados no concurso exequente, Condomínio Edifício Uruçuí (fls. 1627/1633 e 1755/1798), Fazenda Municipal de Santos (fls. 1739/1742) e Caixa Econômica Federal depende do prévio esclarecimento sobre a subsistência ou não do crédito fiduciário, de modo que o levantamento pretendido não pode, por ora, ser deferido. Ante o exposto, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de sua patrona, Dra. SONIA MARIA BERTONCINI, OAB/SP 142.534 (fls. 1290), a qual deverá juntar a respectiva procuração e prestar esclarecimentos e se manifeste sobre a petição de fls. 1854/1856 e sobre a certidão de matrícula de fls. 1857/1868, notadamente quanto à alegação de quitação do contrato de financiamento e de ineficácia do registro da alienação fiduciária por efeito da fraude à execução reconhecida às fls. 364 e 1.103. No silêncio da patrona, oficie-se para que responda no prazo de 5 (cinco) dias úteis (artigo 218, §3º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, será compreendido que não mais subsiste crédito da CEF, com o que os autos tornarão conclusos para deliberação sobre a ordem de preferência dos créditos habilitados no concurso e sobre o pedido de levantamento formulado às fls. 1854/1856. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB 204726/SP), HELOISA BONCIANI NADER DI CUNTO (OAB 28653/SP), RAQUEL GUERREIRO BRAGA (OAB 297660/SP), TAYSA SOTO FERREIRA (OAB 300713/SP), CIRO ANGELO ZAMARRENHO GARCIA JUNIOR (OAB 342166/SP)