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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0038574-89.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANDRÉ RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANDRÉ RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO013058) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, tendo transcorrido o prazo sem quitação do débito, conforme certificado nos autos, prossiga-se com a execução. A parte exequente, assistida por advogado, apresentou memorial atualizado do débito no evento 69, CALC1, com a inclusão dos acréscimos decorrentes do inadimplemento. Assim, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito indicado no memorial de cálculo do evento 69. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, inclusive quanto à eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio. Não havendo manifestação no prazo ou sendo rejeitada eventual insurgência, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos e, após, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, até o limite de seu crédito, desde que previamente informados os dados bancários necessários, observada a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Restando integralmente infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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