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0038549-74.2015.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038549-74.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA INEZ SILVA MORAIS e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 2252822850 determinou o cancelamento do precatório expedido em favor da parte exequente, tendo em vista que a União não havia sido regularmente intimada da decisão homologatória dos cálculos de Id. 2166170024. A parte exequente pediu a reconsideração da decisão, argumentando que "a própria União Federal, após tomar ciência nos autos, deixou de suscitar imediatamente qualquer alegação de nulidade" (Id. 2256826165). É o relatório. Decido. Proferida decisão pelo Juízo, ele não deve voltar ao seu reexame, porque não existe previsão legal no Código de Processo Civil para a interposição de recurso de reconsideração visando corrigir questão já decidida no processo. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1522347/ES, já reconheceu que a figura atípica do "pedido de reconsideração" não possui previsão legal. Nesse sentido os seguintes precedentes do mesmo órgão colegiado: RCD no HC 606.010, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 21/09/2020; RCD no AgRg no AREsp 1598686/SC, Relator Ministra Laurita Vaz, DJe 04/08/2020; AgInt no RMS 63187/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/09/2020. No presente caso, o pedido de reconsideração tem natureza recursal, porque materializa a irresignação da parte exequente contra decisão judicial desfavorável aos seus interesses. Todavia, o meio processualmente adequado para reformar ou anular uma decisão de 1° grau não é uma petição direcionada ao próprio prolator dessa decisão e que carece de amparo normativo. Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se as partes, em especial a União, que fica intimada dos termos da decisão homologatória de Id. 2166170024. Interposto agravo de instrumento contra a decisão homologatória, suspenda-se o curso dos autos até o seu trânsito em julgado. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da decisão retro (decurso de prazo). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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