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TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0038538-84.2023.8.16.0014 Processo: 0038538-84.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$16.798,89 Exequente(s): J MIRANDA DE SOUZA - EMBALAGENS Executado(s): WILLIAM EDUARDO DA SILVA William Eduardo da Silva Vistos. 1. Preliminarmente, tendo em vista a ausência de complexidade para avaliação do bem penhorado, indefiro a remessa dos autos ao avaliador judicial. 2. Não requerida a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular do bem, promova-se a alienação em leilão judicial. 3. Como leiloeiro, nomeio JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, que deverá indicar duas datas para a realização do leilão judicial, bem como cumprir as determinações previstas nos arts. 884, 885 e 887 do Código de Processo Civil. 3.1. Ressalva-se que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. 3.2. Faça constar no edital de publicação que, na primeira data designada para o leilão, os bens só poderão ser arrematados pelo preço de avaliação e, na segunda, por qualquer preço, desde que não seja vil, assim considerados aqueles inferiores à 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891, par. único) ou 80% (oitenta por cento), caso o bem pertença à incapaz (CPC, art. 896). 3.3. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, mediante o depósito integral do preço, ou, de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 30 (trinta) meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, § 1º). 3.4. A comissão do leiloeiro deverá ser depositada no ato da arrematação, tal como o preço. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor. 4. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum e envie-se para publicação como expediente judiciário, no órgão oficial. 5. Do leilão judicial, conforme o caso, dê ciência as pessoas indicadas no art. 889, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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