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Processo 0038537-46.2004.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0038537-46.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GLAUCIA MANOEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO XAVIER LIMA SARAIVA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) MARLI LUZIA DA CUNHA DA SILVA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) JACINTO LOPES DE OLIVEIRA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) JOSIAS SEVERINO DA SILVA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) GLAUCIA MANOEL DOS SANTOS UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) MARLI LUZIA DA CUNHA DA SILVA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) MARLI LUZIA DA CUNHA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262171998 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038537-46.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GLAUCIA MANOEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apenas pendente o pedido de reinclusão das requisições de pagamento expedidas em favor de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA e MARLI LUZIA DA CUNHA (id 1806297162). Comprovantes de devolução ao Erário juntados aos autos (id 1868574650 e 1868574651). A União impugnou ao pedido ao argumento de que a pretensão está prescrita e, subsidiariamente, não há que se falar em incidência de juros (id 2193238356). Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor acerca do ato de cancelamento (devolução de valores ao Erário), nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017. Nesses termos, não tendo sido constatada intimação do credor acerca da devolução dos valores ao Erário (os ofícios foram juntados recentemente aos autos), não há que se falar em prescrição. Por outro lado, com razão a União quanto aos juros de mora. Não incidem juros de mora entre a data da devolução ao Erário e a data da reinclusão da requisição. Remetam-se os autos à Contadoria para indicar no momento devolvido ao Erário (id 1868574650 e 1868574651) qual o valor principal e o de juros, atenta à diretriz do parágrafo anterior. Apresentada a conta, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Não havendo impugnação, reincluam-se as requisições de pagamento de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA e MARLI LUZIA DA CUNHA. Por fim, proceda-se à migração das requisições de pagamento expedidas ao TRF/1ª Região para pagamento. Datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0038537-46.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GLAUCIA MANOEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO XAVIER LIMA SARAIVA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) MARLI LUZIA DA CUNHA DA SILVA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) JACINTO LOPES DE OLIVEIRA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) JOSIAS SEVERINO DA SILVA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) GLAUCIA MANOEL DOS SANTOS UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) MARLI LUZIA DA CUNHA DA SILVA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) MARLI LUZIA DA CUNHA UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - (OAB: DF11116) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262171998 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038537-46.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GLAUCIA MANOEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apenas pendente o pedido de reinclusão das requisições de pagamento expedidas em favor de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA e MARLI LUZIA DA CUNHA (id 1806297162). Comprovantes de devolução ao Erário juntados aos autos (id 1868574650 e 1868574651). A União impugnou ao pedido ao argumento de que a pretensão está prescrita e, subsidiariamente, não há que se falar em incidência de juros (id 2193238356). Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor acerca do ato de cancelamento (devolução de valores ao Erário), nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017. Nesses termos, não tendo sido constatada intimação do credor acerca da devolução dos valores ao Erário (os ofícios foram juntados recentemente aos autos), não há que se falar em prescrição. Por outro lado, com razão a União quanto aos juros de mora. Não incidem juros de mora entre a data da devolução ao Erário e a data da reinclusão da requisição. Remetam-se os autos à Contadoria para indicar no momento devolvido ao Erário (id 1868574650 e 1868574651) qual o valor principal e o de juros, atenta à diretriz do parágrafo anterior. Apresentada a conta, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Não havendo impugnação, reincluam-se as requisições de pagamento de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA e MARLI LUZIA DA CUNHA. Por fim, proceda-se à migração das requisições de pagamento expedidas ao TRF/1ª Região para pagamento. Datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF

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