Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Processo 0038535-65.2018.8.26.0002 (processo principal 1054222-07.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - ALEXANDER BUHOLZER - - REGINA CÉLIA DE SOUZA BUHOLZER - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00385356520188260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP), ALESSANDRO DE ALMEIDA CRUZ (OAB 328930/SP), TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP), ALESSANDRO DE ALMEIDA CRUZ (OAB 328930/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Processo 0038535-65.2018.8.26.0002 (processo principal 1054222-07.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - ALEXANDER BUHOLZER - - REGINA CÉLIA DE SOUZA BUHOLZER - Vistos. 1- Autos desarquivados. 2- Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de relação jurídica fundada em instrumento particular (Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES), que observa a prescrição quinquenal. Intimados para pagamento, os executados quedaram inertes para pagamento, ensejando pesquisas patrimoniais (após rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença) em 10/2019, com ciência às partes em 22/10/2019 (fl. 126). Contudo, inaplicável o disposto no art. 921, §4º, do CPC para início da prescrição intercorrente em 22/10/2019. Isso porque se trata de disciplina legal por reforma legislativa de 26/08/2021, cuja aplicação observa efeitos ex nunc, isto é, não retroage para alteração de situação jurídica pretérita. Assim sendo, não observada desídia ou abandono dos atos executivos em face do devedor, a mera suspensão da execução antes da reforma legislativa não importa em decurso do prazo de prescrição. 3- Por provocação de 25/08/2021 (fls. 207/209), o exequente requereu medidas atípicas de constrição, que restam indeferidas na forma da decisão de fl. 210 com posterior remessa dos autos ao arquivo (suspensão da execução), conforme fl. 213 (29/11/2021). Em 02/2022 houve nova provocação para pesquisas patrimoniais (fls. 217/218) que, deferidas (fl. 219), não sobreveio comunicação de resultado frutífero, ensejando retorno dos autos ao arquivo em 08/2022 (fl. 223). 4- In concreto, para aplicação do disposto no art. 921, §4º, do CPC ("o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização (...) de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (...)"), necessário observar por termo inicial o arquivamento em 08/2022 (pesquisa negativa, com ausência de comunicação de localização e restrição de recebíveis da parte executada e consequente arquivamento dos autos). O feito remanesceu sem efetivo andamento até provocação da parte executada em 20/10/2025, quando suscitada a prescrição intercorrente que, porém, não pode ser reputado como andamento processual pelo exequente a afastar a suspensão da execução. Assim sendo, verificar-se que a execução está suspensa desde 08/2022 por inércia do exequente, mesmo marco ao termo inicial da prescrição. sendo reputado suspenso o prazo prescricional entre 08/2022 e 08/2023. Há efetivo decurso de prescrição desde 08/2023, razão pela qual não se reputa - nesta data - ocorrida a prescrição intercorrente, pois decorrido integralmente 03 anos na forma do art. 921, §§4º e 4º-A, do CPC, inovações legislativas de 08/2021. Em síntese, o feito foi desarquivado em 2022, ocasião em que foram requeridas e apreciadas novas medidas de localização e constrição patrimonial. Após o processamento dessas providências, sobreveio novo arquivamento provisório em 08/2022 e, entre esse evento e a formulação da arguição, em 10/2025, não transcorreu o necessário prazo de 05 anos aplicável à pretensão executada. Desse modo, (i) seja pela impossibilidade de aplicação retroativa do critério objetivo inovado na legislação processual em 08/2021, (ii) seja pela inexistência de período contínuo de inércia superior a cinco anos, não se consumou a prescrição intercorrente. 5- Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente. 6- Nada mais sendo requerido pelo exequente em termos de EFETIVO prosseguimento do execução, anote-se a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC (observado o disposto no art. 921, §4º, do CPC) após migração dos autos ao sistema Eproc. Int. - ADV: TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP), ALESSANDRO DE ALMEIDA CRUZ (OAB 328930/SP), ALESSANDRO DE ALMEIDA CRUZ (OAB 328930/SP)