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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38534-86.2023.8.16.0001, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTES: Ana Luiza Queiroz Lima e Paulo Cesar Queiroz Lima. APELADA: Luise Antoniacomi Lima. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Luiza Queiroz Lima e Paulo Cesar Queiroz Lima (mov. 257.1/AO) contra a sentença proferida no mov. 246.1/AO, nos autos de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade ajuizada por Luise Antoniacomi Lima, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a transferência integral das quotas sociais da empresa Comercial Lima de Equipamentos Rodoviários Ltda. – ME ao requerido Paulo Cesar Queiroz Lima, decretar a dissolução parcial das sociedades indicadas na petição inicial, com apuração de haveres em fase de liquidação de sentença, fixar o dia 12/12/2023 como data da resolução das sociedades e condenar a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, ser indevida a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, diante da concordância expressa dos requeridos com os pedidos formulados na petição inicial, defendendo a incidência do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que Ana Luiza Queiroz Lima é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 55798-51.2025.8.16.0000, e requerem a reforma da sentença nesses pontos. 2. Em contrarrazões, Luise Antoniacomi Lima suscitou, preliminarmente: a) o não conhecimento do recurso interposto por Paulo Cesar Queiroz Lima, em razão de alegada irregularidade da representação processual ou, subsidiariamente, de deserção pela ausência de recolhimento do preparo recursal; e b) o não conhecimento do pedido de reconhecimento da gratuidade da justiça formulado em favor de Ana Luiza Queiroz Lima, por ausência de interesse recursal, ao argumento de que o benefício já lhe teria sido concedido por acórdão transitado em julgado.No mérito, a apelada manifestou-se pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese: a) a inaplicabilidade do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil ao caso concreto; b) a correção da condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento na regra da sucumbência e no princípio da causalidade; c) a distinção entre o caso em julgamento e os precedentes invocados pelos apelantes; e d) a compatibilidade da sentença com a gratuidade da justiça já reconhecida em favor de Ana Luiza Queiroz Lima. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal (mov. 265.1/AO). 3. As contrarrazões suscitam questões que podem conduzir ao não conhecimento total ou parcial da Apelação, consistentes na alegada irregularidade da representação processual e na ausência de recolhimento do preparo recursal por Paulo Cesar Queiroz Lima, bem como na falta de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da gratuidade da justiça em favor de Ana Luiza Queiroz Lima. Antes do exame dessas matérias, deve ser assegurada aos apelantes oportunidade de manifestação, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão desfavorável fundada em questão sobre a qual a parte não tenha sido previamente ouvida, ainda que passível de conhecimento de ofício. 4. Posto isso, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos apelantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas nas contrarrazões de mov. 265.1/AO, consistentes: a) na alegada irregularidade da representação processual e na deserção do recurso interposto por Paulo Cesar Queiroz Lima; e b) na ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da gratuidade da justiça em favor de Ana Luiza Queiroz Lima. 5. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo sem pronunciamento, retornem os autos para prosseguimento.6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
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