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0038533-46.2017.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 0038533-46.2017.8.09.0021 Polo Ativo: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Polo Passivo: MANA SUPERMERCADO MALAQUIAS EIRELI ME Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em face de MANÁ SUPERMERCADO MALAQUIAS EIRELI-ME, visando à satisfação do crédito inicialmente indicado em R$ 25.558,19 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos). No curso do processo, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, sem êxito na satisfação do crédito. Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5156229-76.2021.8.09.0021, cujo pedido foi julgado procedente, com a determinação de inclusão dos sócios CLAUDIO CEZAR MALAQUIAS VITAL e LUIZ CARLOS BARBOSA no polo passivo da execução (evento 73). Anteriormente, no evento 57, foi deferida a substituição da caução, com a liberação da restrição incidente sobre o veículo de placa PQZ-4633 e a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo de placa RCF8G01, fabricação/modelo 2021/2022, chassi nº 953658240NR034416. As providências foram cumpridas no evento 60, sendo o respectivo termo de caução formalizado no evento 61. Após ser intimada para dar prosseguimento ao feito, a exequente informou que todas as tentativas de localização de patrimônio penhorável se mostraram infrutíferas e requereu a desistência da execução, com sua consequente extinção, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (evento 84). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente possui o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência dos executados, ressalvada a existência de impugnação ou embargos que versem sobre matéria de mérito. No caso concreto, a desistência foi expressamente formulada pela exequente em razão da ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, não havendo notícia de embargos à execução ou impugnação de mérito pendentes de julgamento. Desse modo, mostra-se cabível a homologação da desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso VIII, e 775 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, embora a executada tenha comparecido ao processo e constituído procuradores, verifica-se que a desistência decorreu da frustração das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, circunstância superveniente que não pode ser imputada à exequente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11/06/2019, DJe de 05/08/2019) A situação dos autos se ajusta à orientação acima, pois a execução foi instaurada em razão do inadimplemento da obrigação e sua desistência somente ocorreu após a realização de sucessivas diligências infrutíferas para localização de patrimônio dos executados. Assim, em observância ao princípio da causalidade, não se mostra cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção dos atos que requereram, considerando-se aquelas já recolhidas no curso do processo. Por fim, a extinção da execução impõe o levantamento das medidas constritivas e das garantias constituídas exclusivamente nestes autos. Deve, portanto, ser liberada a caução e retirada a restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo de placa RCF8G01, de propriedade de TRANSJC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO formulada por JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. no evento 84 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade e da circunstância de que a desistência decorreu da ausência de bens penhoráveis dos executados. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção dos atos que requereram, consideradas aquelas já recolhidas no curso do processo. DECLARO LEVANTADA a caução constituída no evento 61 e DETERMINO a retirada da restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo VW/24.280 CRM 6X2, placa RCF8G01, fabricação/modelo 2021/2022, chassi nº 953658240NR034416, de propriedade de TRANSJC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Proceda-se, ainda, ao levantamento de eventuais outras restrições ou constrições determinadas exclusivamente nestes autos, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

  2. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 0038533-46.2017.8.09.0021 Polo Ativo: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Polo Passivo: MANA SUPERMERCADO MALAQUIAS EIRELI ME Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em face de MANÁ SUPERMERCADO MALAQUIAS EIRELI-ME, visando à satisfação do crédito inicialmente indicado em R$ 25.558,19 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos). No curso do processo, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, sem êxito na satisfação do crédito. Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5156229-76.2021.8.09.0021, cujo pedido foi julgado procedente, com a determinação de inclusão dos sócios CLAUDIO CEZAR MALAQUIAS VITAL e LUIZ CARLOS BARBOSA no polo passivo da execução (evento 73). Anteriormente, no evento 57, foi deferida a substituição da caução, com a liberação da restrição incidente sobre o veículo de placa PQZ-4633 e a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo de placa RCF8G01, fabricação/modelo 2021/2022, chassi nº 953658240NR034416. As providências foram cumpridas no evento 60, sendo o respectivo termo de caução formalizado no evento 61. Após ser intimada para dar prosseguimento ao feito, a exequente informou que todas as tentativas de localização de patrimônio penhorável se mostraram infrutíferas e requereu a desistência da execução, com sua consequente extinção, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (evento 84). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente possui o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência dos executados, ressalvada a existência de impugnação ou embargos que versem sobre matéria de mérito. No caso concreto, a desistência foi expressamente formulada pela exequente em razão da ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, não havendo notícia de embargos à execução ou impugnação de mérito pendentes de julgamento. Desse modo, mostra-se cabível a homologação da desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso VIII, e 775 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, embora a executada tenha comparecido ao processo e constituído procuradores, verifica-se que a desistência decorreu da frustração das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, circunstância superveniente que não pode ser imputada à exequente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11/06/2019, DJe de 05/08/2019) A situação dos autos se ajusta à orientação acima, pois a execução foi instaurada em razão do inadimplemento da obrigação e sua desistência somente ocorreu após a realização de sucessivas diligências infrutíferas para localização de patrimônio dos executados. Assim, em observância ao princípio da causalidade, não se mostra cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção dos atos que requereram, considerando-se aquelas já recolhidas no curso do processo. Por fim, a extinção da execução impõe o levantamento das medidas constritivas e das garantias constituídas exclusivamente nestes autos. Deve, portanto, ser liberada a caução e retirada a restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo de placa RCF8G01, de propriedade de TRANSJC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO formulada por JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. no evento 84 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade e da circunstância de que a desistência decorreu da ausência de bens penhoráveis dos executados. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção dos atos que requereram, consideradas aquelas já recolhidas no curso do processo. DECLARO LEVANTADA a caução constituída no evento 61 e DETERMINO a retirada da restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo VW/24.280 CRM 6X2, placa RCF8G01, fabricação/modelo 2021/2022, chassi nº 953658240NR034416, de propriedade de TRANSJC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Proceda-se, ainda, ao levantamento de eventuais outras restrições ou constrições determinadas exclusivamente nestes autos, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. 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