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0038522-98.2013.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038522-98.2013.8.19.0014 Assunto: Contrato Administrativo Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 0038522-98.2013.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00402626 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ALBERTO FERREIRA FREITAS Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, em razão da ausência de interesse de agir, diante da incidência do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e das teses firmadas no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.II - Questão em discussão2. Discute-se se a execução fiscal ajuizada antes da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, fundada em CDA de valor histórico inferior a R$ 10.000,00, sem citação válida e sem movimentação útil por período superior a um ano, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, bem como se a adoção prévia de medidas administrativas de cobrança, a atualização do débito ou a alegada irretroatividade da norma afastam a incidência dos precedentes vinculantes.III - Razões de decidir3. O Tema nº 1.184 do STF reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da utilidade da prestação jurisdicional.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 estabeleceram critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais já ajuizadas, exigindo, cumulativamente, valor histórico inferior a R$ 10.000,00, ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de citação válida ou de efetiva constrição patrimonial.5. No caso concreto, a execução foi distribuída em 2013, com valor originário de R$ 6.317,33, o executado jamais foi citado e o exequente permaneceu inerte por longo período, circunstâncias que evidenciam a ausência de interesse processual.6. A existência de lei estadual de parcelamento, de protesto extrajudicial ou de mecanismos administrativos de cobrança constitui requisito para o ajuizamento de novas execuções fiscais, não afastando os critérios específicos de extinção aplicáveis aos processos já em curso, previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.7. O valor atualizado da CDA não interfere na incidência da Resolução, pois o parâmetro legal corresponde ao valor histórico do crédito na data do ajuizamento da execução. Por se tratar de norma de natureza processual, sua aplicação imediata aos processos em curso não afronta o princípio da segurança jurídica nem configura retroatividade vedada.IV - Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada antes da Resolução CNJ nº 547/2024 quando o valor histórico da CDA for inferior a R$ 10.000,00, i Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.

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