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0038516-86.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0038516-86.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: CRISTINA LUCIA CONSENTINO DE MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO PARTICULAR. CONSIDERAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGALMENTE DEVIDOS E DA DIVERGÊNCIA COM OS EFETIVAMENTE APLICADOS PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP. A agravante sustenta erro na apreciação da memória de cálculo apresentada com a inicial, afirmando que o demonstrativo considerou os créditos e débitos da conta e comprovou diferenças decorrentes da incorreta aplicação dos índices de remuneração. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a memória de cálculo apresentada pela autora comprova a alegada incorreta aplicação dos índices de remuneração da conta PASEP; (ii) estabelecer se foi atendido o ônus probatório quanto à alegada má gestão da conta; (iii) verificar se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (iv) determinar se o julgamento monocrático implicou ofensa ao princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A memória de cálculo apresentada pela autora contém lançamentos relativos a créditos e débitos e realiza comparação entre os valores apurados segundo a metodologia utilizada na revisão e aqueles atribuídos à instituição financeira. 4. A constatação de que os débitos foram considerados no demonstrativo não é suficiente para modificar o resultado do julgamento, pois a controvérsia não se limita à existência dos lançamentos, mas à comprovação de que os critérios utilizados pela autora correspondem aos legalmente aplicáveis à conta PASEP e de que a instituição financeira adotou critérios diversos. 5. A existência de diferença entre o saldo obtido na memória particular e aquele constante dos registros bancários não comprova, por si só, irregularidade na administração da conta. Incumbe à parte autora demonstrar os índices que deveriam ser aplicados, aqueles efetivamente utilizados e os períodos em que teria ocorrido a divergência. 6. A memória particular demonstra o resultado obtido segundo a metodologia escolhida pela autora, mas não comprova suficientemente que as diferenças apuradas decorreram da inobservância, pelo Banco do Brasil, dos critérios legalmente estabelecidos para remuneração da conta. 7. O ônus atribuído à parte interessada de demonstrar a incorreta aplicação dos índices de atualização não se satisfaz pela simples apresentação de planilha que alcance resultado superior ao saldo bancário, sendo necessária a demonstração das premissas que sustentam o recálculo e da divergência concretamente imputada à instituição financeira. 8. A prova pericial não se destina a substituir a parte na demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, nem a investigar genericamente a movimentação da conta para identificar eventual irregularidade não previamente individualizada, razão pela qual sua não realização não configura cerceamento de defesa. 9. O julgamento monocrático, quando amparado nas hipóteses legalmente previstas e em precedentes qualificados aplicáveis à controvérsia, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo porque o agravo interno assegura a submissão da matéria ao órgão colegiado. 10. O reconhecimento de que a memória de cálculo considerou os débitos da conta importa ajuste pontual da fundamentação anteriormente adotada, mas não determina a reforma da decisão agravada, uma vez que permanece ausente prova suficiente da irregularidade atribuída à instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: 1. A memória de cálculo particular que considera créditos e débitos da conta PASEP não comprova, por si só, a incorreta remuneração do saldo, sendo necessária a demonstração dos critérios legalmente aplicáveis e da divergência entre estes e aqueles efetivamente utilizados pela instituição financeira. 2. A diferença entre o resultado do cálculo particular e o saldo constante dos registros bancários não é suficiente para demonstrar falha na administração da conta. 3. A prova pericial não substitui a demonstração mínima do fato constitutivo do direito nem se presta à investigação genérica de irregularidades não individualizadas. 4. O julgamento monocrático nas hipóteses legalmente admitidas não viola a colegialidade, especialmente diante da possibilidade de submissão da decisão ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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