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0038487-34.2015.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038487-34.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELOYSA PAULA VARGAS FRANCO e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a este Juízo em razão de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou de sua competência após a expedição da Resolução PRESI 24/2025, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Consta dos autos que a redistribuição originária decorreu da Resolução PRESI 24/2025, que promoveu a transformação da 18ª Vara Federal em Vara Cível, bem como do Provimento COGER 166/2025, o qual regulamentou a redistribuição dos processos cíveis àquela unidade jurisdicional. O Juízo da 18ª Vara, ao receber os autos, reconheceu de ofício sua incompetência absoluta, determinando o retorno do feito a esta 22ª Vara, com fundamento, em síntese, no art. 516, II, do CPC, no princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC) e na regra prevista no art. 4º, §1º, I, do Provimento COGER 166/2025. Por sua vez, este Juízo, diante de situações análogas, suscitou conflitos negativos de competência, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidido pela competência da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento de feitos dessa natureza. Confira-se: PROCESSO: 1013720-41.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072980-73.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal DECISÃO Eis a resenha fática do presente incidente, nas palavras do juízo suscitante (22ªVara SJDF): Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a este Juízo, originariamente integrante do acervo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, à 18ª Vara Federal da SJDF, por força da reestruturação administrativa implementada pela Resolução Presi 24/2025 e disciplinada pelo Provimento COGER 166/2025, que promoveu a redistribuição automática de parcela do acervo cível das 7ª e 22ª Varas para a nova unidade com competência cível concorrente. Em suas razões o ilustre juízo suscitante (22ª Vara SJDF) alega que a redistribuição da lide para o juízo suscitado (18ª Vara SJDF) ocorreu por força do Provimento COGER 166, deste Tribunal Federal Regional que determinou o recebimento pela 18ª Vara Federal da SJDF de 1/3 (um terço) dos processos em tramitação nas 7ª e 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que deu ensanchas à redistribuição dos autos objeto deste incidente. Tal redistribuição está arrimada na parte final do art. 43, do CPC, mormente por não estar o feito primário gerador deste incidente em fase de arquivamento, já julgado ou com encaminhamento às instâncias superiores. A seu turno, o nobre juízo suscitado (18ª Vara da SJ/DF) apresenta como fundamento de declínio que o litígio originário já estaria em fase de cumprimento de sentença e, portanto, dever-se-ia dar acato ao princípio da perpetuação da jurisdição, sem se olvidar da incidência do art. 516, II, do CPC. É a síntese. Decido. É comezinho que os tribunais devem manter a uniformidade de seus julgados (art. 926, do CPC), como também é pacífico que as execuções individuais de ações coletivas podem ser intentadas no domicílio do postulante (Tema 480, do STJ), sem se oblitera o que apregoa a Súmula 235, do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado). Assim, firme nos elementos retro, cabível é a incidência do art. 955, parágrafo único do CPC, na espécie. Por corolário, tem-se que os argumentos do ilustre juízo suscitado não se sustentam. Com efeito, a realocação de lides para melhor perfectibilidade da entrega jurisdicional, que é o fim último do Estado-Juiz, deve preponderar. Neste giro, adequadamente constitucional e legal que órgão de comando de Tribunal exerça atos que, visando o melhor arranjo da prestação da Justiça, estipule políticas para equilibrar o excesso de processos entre as diversas unidades jurisdicionais que lhe compõem, procedendo à redistribuição de feitos e a alteração de competências das células julgadoras (art. 96, I, “a” e “b” da CF/88 e art. 43, “in fine” do CPC). Por fim, o encaminhamento da contenda que dá azo a este incidente ao juízo suscitado exteriorizou-se por livre redistribuição, após a Resolução PRESI 24/2025, contingência que compele a sua estabilização, seja pelo princípio do juiz natural, seja, agora sim, pela perpetuação da jurisdição. Aliás, o documento de fls. 25 e seguintes, em rolagem única inserto neste conflito retrata a adequação do teor do Provimento da COGER acima reportado. Em suma, CONHEÇO DO PRESENTE INCIDENTE E JULGO COMPETENTE PARA CONHECER E DIRIMIR A LIDE DE AUTOS 1072980-73.2022.4.01.3400, O JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DA SJDF, o suscitado. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo. BRASíLIA, 16 de abril de 2026. URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) Nesse contexto, a suscitação de novos conflitos negativos de competência revela-se medida contraproducente, na medida em que já há orientação do Tribunal sobre a matéria. Com efeito, deve-se prestigiar o princípio da celeridade processual, expressamente consagrado no artigo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Além disso, impõe-se a observância do princípio da economia processual, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários ou redundantes. A suscitação de conflitos negativos de competência, em hipóteses nas quais o Tribunal já firmou entendimento, apenas contribui para o aumento da carga de trabalho do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem qualquer proveito prático às partes. Diante desse cenário, e considerando a orientação já firmada pelo Tribunal quanto à competência da 18ª Vara Federal da SJDF, mostra-se mais adequado e eficiente o retorno dos autos àquele Juízo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Caso o Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal entenda de modo diverso, solicita-se a devolução dos autos, a fim de que o conflito de competência seja suscitado perante o Tribunal. Intime-se as partes apenas para ciência. Brasília/DF, data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038487-34.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELOYSA PAULA VARGAS FRANCO e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a este Juízo em razão de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou de sua competência após a expedição da Resolução PRESI 24/2025, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Consta dos autos que a redistribuição originária decorreu da Resolução PRESI 24/2025, que promoveu a transformação da 18ª Vara Federal em Vara Cível, bem como do Provimento COGER 166/2025, o qual regulamentou a redistribuição dos processos cíveis àquela unidade jurisdicional. O Juízo da 18ª Vara, ao receber os autos, reconheceu de ofício sua incompetência absoluta, determinando o retorno do feito a esta 22ª Vara, com fundamento, em síntese, no art. 516, II, do CPC, no princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC) e na regra prevista no art. 4º, §1º, I, do Provimento COGER 166/2025. Por sua vez, este Juízo, diante de situações análogas, suscitou conflitos negativos de competência, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidido pela competência da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento de feitos dessa natureza. Confira-se: PROCESSO: 1013720-41.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072980-73.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal DECISÃO Eis a resenha fática do presente incidente, nas palavras do juízo suscitante (22ªVara SJDF): Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a este Juízo, originariamente integrante do acervo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, à 18ª Vara Federal da SJDF, por força da reestruturação administrativa implementada pela Resolução Presi 24/2025 e disciplinada pelo Provimento COGER 166/2025, que promoveu a redistribuição automática de parcela do acervo cível das 7ª e 22ª Varas para a nova unidade com competência cível concorrente. Em suas razões o ilustre juízo suscitante (22ª Vara SJDF) alega que a redistribuição da lide para o juízo suscitado (18ª Vara SJDF) ocorreu por força do Provimento COGER 166, deste Tribunal Federal Regional que determinou o recebimento pela 18ª Vara Federal da SJDF de 1/3 (um terço) dos processos em tramitação nas 7ª e 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que deu ensanchas à redistribuição dos autos objeto deste incidente. Tal redistribuição está arrimada na parte final do art. 43, do CPC, mormente por não estar o feito primário gerador deste incidente em fase de arquivamento, já julgado ou com encaminhamento às instâncias superiores. A seu turno, o nobre juízo suscitado (18ª Vara da SJ/DF) apresenta como fundamento de declínio que o litígio originário já estaria em fase de cumprimento de sentença e, portanto, dever-se-ia dar acato ao princípio da perpetuação da jurisdição, sem se olvidar da incidência do art. 516, II, do CPC. É a síntese. Decido. É comezinho que os tribunais devem manter a uniformidade de seus julgados (art. 926, do CPC), como também é pacífico que as execuções individuais de ações coletivas podem ser intentadas no domicílio do postulante (Tema 480, do STJ), sem se oblitera o que apregoa a Súmula 235, do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado). Assim, firme nos elementos retro, cabível é a incidência do art. 955, parágrafo único do CPC, na espécie. Por corolário, tem-se que os argumentos do ilustre juízo suscitado não se sustentam. Com efeito, a realocação de lides para melhor perfectibilidade da entrega jurisdicional, que é o fim último do Estado-Juiz, deve preponderar. Neste giro, adequadamente constitucional e legal que órgão de comando de Tribunal exerça atos que, visando o melhor arranjo da prestação da Justiça, estipule políticas para equilibrar o excesso de processos entre as diversas unidades jurisdicionais que lhe compõem, procedendo à redistribuição de feitos e a alteração de competências das células julgadoras (art. 96, I, “a” e “b” da CF/88 e art. 43, “in fine” do CPC). Por fim, o encaminhamento da contenda que dá azo a este incidente ao juízo suscitado exteriorizou-se por livre redistribuição, após a Resolução PRESI 24/2025, contingência que compele a sua estabilização, seja pelo princípio do juiz natural, seja, agora sim, pela perpetuação da jurisdição. Aliás, o documento de fls. 25 e seguintes, em rolagem única inserto neste conflito retrata a adequação do teor do Provimento da COGER acima reportado. Em suma, CONHEÇO DO PRESENTE INCIDENTE E JULGO COMPETENTE PARA CONHECER E DIRIMIR A LIDE DE AUTOS 1072980-73.2022.4.01.3400, O JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DA SJDF, o suscitado. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo. BRASíLIA, 16 de abril de 2026. URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) Nesse contexto, a suscitação de novos conflitos negativos de competência revela-se medida contraproducente, na medida em que já há orientação do Tribunal sobre a matéria. Com efeito, deve-se prestigiar o princípio da celeridade processual, expressamente consagrado no artigo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Além disso, impõe-se a observância do princípio da economia processual, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários ou redundantes. A suscitação de conflitos negativos de competência, em hipóteses nas quais o Tribunal já firmou entendimento, apenas contribui para o aumento da carga de trabalho do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem qualquer proveito prático às partes. Diante desse cenário, e considerando a orientação já firmada pelo Tribunal quanto à competência da 18ª Vara Federal da SJDF, mostra-se mais adequado e eficiente o retorno dos autos àquele Juízo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Caso o Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal entenda de modo diverso, solicita-se a devolução dos autos, a fim de que o conflito de competência seja suscitado perante o Tribunal. Intime-se as partes apenas para ciência. Brasília/DF, data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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