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Processo 0038486-49.2015.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0038486-49.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA EUGENIA WITZLER ANTUNES RIBEIRO e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a sentença que julgou extinta a execução pelo pagamento (Id. 2267844435), nos quais aponta a ocorrência da seguinte contradição (Id. 2268660934): "o objeto da própria execução já englobava honorários sucumbenciais devidamente fixados em momento anterior (Embargos à Execução), e o próprio Juízo, em sua decisão de ID 1816033673, já havia superado o tema, decidindo que não caberia nova condenação em honorários ante a anuência da União aos cálculos apresentados". Contrarrazões apresentadas (Id. 2273462326). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, de fato houve contradição no julgado em relação à decisão de Id. 1714303483, que concluiu pela ausência de honorários sucumbenciais pelo fato de a União não ter apresentado impugnação. Não obstante o atual entendimento deste Juízo de que o arbitramento de eventuais honorários de sucumbência deve ser tratado em sentença, e não em decisão interlocutória, a ausência do ônus sucumbencial deve ser confirmada na sentença embargada, para que seja adotada conclusão uniforme entre os atos judiciais, em homenagem à segurança jurídica. 3. Dispositivo Posto isso, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada e com efeitos modificativos, confirmar a ausência de condenação da União em honorários sucumbenciais, por não ter sido apresentada impugnação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0038486-49.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA EUGENIA WITZLER ANTUNES RIBEIRO e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a sentença que julgou extinta a execução pelo pagamento (Id. 2267844435), nos quais aponta a ocorrência da seguinte contradição (Id. 2268660934): "o objeto da própria execução já englobava honorários sucumbenciais devidamente fixados em momento anterior (Embargos à Execução), e o próprio Juízo, em sua decisão de ID 1816033673, já havia superado o tema, decidindo que não caberia nova condenação em honorários ante a anuência da União aos cálculos apresentados". Contrarrazões apresentadas (Id. 2273462326). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, de fato houve contradição no julgado em relação à decisão de Id. 1714303483, que concluiu pela ausência de honorários sucumbenciais pelo fato de a União não ter apresentado impugnação. Não obstante o atual entendimento deste Juízo de que o arbitramento de eventuais honorários de sucumbência deve ser tratado em sentença, e não em decisão interlocutória, a ausência do ônus sucumbencial deve ser confirmada na sentença embargada, para que seja adotada conclusão uniforme entre os atos judiciais, em homenagem à segurança jurídica. 3. Dispositivo Posto isso, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada e com efeitos modificativos, confirmar a ausência de condenação da União em honorários sucumbenciais, por não ter sido apresentada impugnação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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