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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0038485-06.2023.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRECLUSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de fração de tempo imobiliária adquirida em empreendimento em regime de multipropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se há violação ao princípio da dialeticidade recursal apta a obstar o conhecimento do recurso dos autores; (ii) se há interesse recursal da ré quanto ao capítulo quanto ao qual não restou sucumbente; (iii) se a discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, decidida em sede de saneamento, encontra-se preclusa; (iv) se a pandemia de Covid-19, o incêndio ocorrido no empreendimento e as alterações no projeto construtivo configuram caso fortuito ou força maior aptos a elidir a mora da incorporadora; (v) se o atraso verificado enseja indenização por danos morais; (vi) qual o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e não a mera reiteração de argumentos já expostos na fase de conhecimento, é que caracteriza a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo lícito ao recorrente reafirmar teses anteriormente sustentadas, desde que o faça em cotejo direto com os fundamentos da sentença impugnada e com indicação precisa dos motivos de fato e de direito que ensejariam sua reforma. III.II. A ausência de sucumbência quanto a determinado capítulo da sentença obsta o conhecimento do recurso na parte em que não há interesse recursal da parte recorrente, porquanto o recurso que visa combater condenação inexistente carece do pressuposto de admissibilidade consistente na sucumbência, não bastando, para configurá-la, a mera insurgência doutrinária ou argumentativa contra tese que não repercutiu no dispositivo da decisão. III.III. Opera-se a preclusão consumativa quanto à decisão interlocutória que resolve questão enquadrada nas hipóteses de agravabilidade imediata, notadamente aquela que reconhece a incidência do microssistema consumerista e determina a inversão do ônus da prova, não impugnada pela via recursal própria e no momento oportuno, sendo vedada sua rediscussão em sede de apelação, ainda que o pronunciamento verse sobre matéria de mérito. III.IV. O prazo de tolerância de 180 dias para a entrega de empreendimento imobiliário absorve os imprevistos inerentes à atividade construtiva, tais como oscilações no fornecimento de insumos e na disponibilidade de mão de obra, não configurando caso fortuito ou força maior o evento cujos efeitos já se faziam sentir antes de sua ocorrência, circunstância que evidencia a ausência de nexo causal entre o fato invocado e o inadimplemento verificado. III.V. As alterações no projeto construtivo realizadas por conveniência e risco exclusivos do incorporador, ainda que destinadas à valorização do empreendimento, não podem ser opostas aos adquirentes como excludente de responsabilidade pelo atraso na entrega, aplicando-se à espécie a teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade econômica. III.VI. Reconhecida a culpa exclusiva do promitente vendedor pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo promitente comprador, sendo vedada qualquer retenção em seu favor, seja a título de cláusula penal compensatória, seja a título de comissão de corretagem. III.VII. A mora contratual que se prolonga por prazo manifestamente superior ao pactuado, aliada à conduta negligente do fornecedor em não adotar qualquer medida apta a mitigar os prejuízos dela decorrentes ao longo de período prolongado, configura dano moral indenizável, por transcender a esfera do mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual e caracterizar lesão à esfera da personalidade do consumidor. III.VIII. A natureza do bem destinado ao lazer, e não à moradia, constitui fator de moderação do valor arbitrado a título de dano moral decorrente de atraso na entrega de obra de empreendimento hoteleiro, sem que tal circunstância afaste o cabimento da indenização, devendo o quantum ser fixado mediante o método bifásico, que recomenda a identificação do valor básico a partir de precedentes assemelhados, seguida do ajuste às particularidades do caso concreto. III.IX. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial, em ação de indenização por dano moral, não configura sucumbência recíproca, impondo-se ao vencido o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre a integralidade do proveito econômico reconhecido em favor da parte vencedora. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso (1) conhecido e provido. Recurso (2) parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, art. 2º; art. 3º; CC, art. 393; art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 996; art. 1.009, § 1º; art. 1.015, XI; V.II. Jurisprudência STJ, Súmula n.º 326 e Súmula n.º 543; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0014447-10.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 24.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0031261-17.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 06.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0002885-52.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 17.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0003963-60.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 22.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0083826-21.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luciana Carneiro de Lara - J. 26.06.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0071947-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luciana Carneiro de Lara - J. 22.05.2026.
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