2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038474-86.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MANOEL DE SANTANA MARQUES Advogado(s): MANOEL DE SANTANA MARQUES APELADO: MARCOS MACHADO PINTO e outros Advogado(s):ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. IDOSA E CARDIOPATA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL REDUZIDA. GASTOS MÉDICOS DE USO CONTÍNUO COMPROVADOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. TEMA 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por aposentado e determinou a baixa definitiva dos autos. O apelante, idoso de 72 anos e cardiopata grave, sustenta que seus proventos de aposentadoria são severamente comprometidos por descontos de empréstimos consignados e despesas com medicamentos de uso contínuo, restando-lhe valor líquido insuficiente para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça, considerando a redução de sua renda líquida mensal por descontos consignados e o comprometimento de seus recursos com despesas de saúde decorrentes de idade avançada e cardiopatia. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural é pautada pela presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, é vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo a análise da hipossuficiência pautar-se na realidade financeira concreta do postulante. 5. No caso concreto, embora o apelante perceba proventos brutos de aposentadoria no valor de R$ 4.634,46 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais, quarenta e seis centavos), a incidência de descontos mensais, decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito, reduz sua renda líquida disponível para R$ 2.635,66 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais, sessenta e seis centavos). 6. A comprovação de que o recorrente conta com 72 anos de idade, é isento de declaração de imposto de renda e possui gastos contínuos com tratamento de cardiopatia grave, evidencia o comprometimento de sua subsistência e justifica a concessão integral do benefício para assegurar o acesso à justiça. 7. A atuação em causa própria ou a contratação de advogado particular não obstam a concessão da benesse, consoante expressa previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder integralmente a gratuidade da justiça ao apelante. Referências: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98 e 99, parágrafos 2º, 3º e 4º; STJ, Tema 1.178 (REsp 1.988.686/RJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0038474-86.2004.8.05.0001, em que figuram como Apelante MANOEL DE SANTANA MARQUES e como Apelados MARCOS MACHADO PINTO e MARILIA MURICY MACHADO PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA